TJRJ - 0820155-03.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 16:49 Desentranhado o documento 
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                                            11/09/2025 16:49 Cancelada a movimentação processual #Oculto# 
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                                            11/09/2025 14:56 Juntada de ata da audiência 
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                                            11/09/2025 14:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA 
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                                            11/09/2025 14:46 Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            11/09/2025 14:46 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/09/2025 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 11:49 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            04/09/2025 13:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 13:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 12:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2025 15:17 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 13:15 Outras Decisões 
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                                            24/07/2025 12:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2025 08:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 14:40 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            22/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 11:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0820155-03.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO JORGE DA COSTA E SILVA RÉU: TIM S A Pela análise dos autos, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral de manutenção da interrupção injustificada do serviço prestado pela ré, o que é corroborado pela prova documental apresentada.
 
 Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço nos dias atuais.
 
 Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré RESTABELEÇA o funcionamento dos serviços contratados pela parte autora, Cliente 1.319348097, pelos fatos discutidos nestes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Intime-se a Ré, com urgência, de ordem, por OJA de plantão se necessário for.
 
 SÃO GONÇALO, 18 de julho de 2025.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            19/07/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 17:34 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/07/2025 12:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 18:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/07/2025 18:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 18:56 Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            16/07/2025 18:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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