TJRJ - 0955169-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955169-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a autocomposição se revela inviável, ante a expressa manifestação da parte autora e sendo certo que a conciliação pressupõe o ânimo de ambas as partes, não se mostra necessária a imposição da fase conciliatória, pois fatalmente restará infrutífera.
Deste modo, pautado nos princípios da duração razoável do processo e da efetividade processual, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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