TJRJ - 0849659-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RAPHAEL LESSA TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA YOUSSEF em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de IRIS PRAZERES DE MACEDO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849659-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUKATONER SUPPLIES LTDA.
RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Cuida-se ação indenizatória com pedido de obrigação de fazer movida por LUKATONER SUPPLIES LTDA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADOLIVRE) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Inicialmente, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial suscitada pela 1ª ré, uma vez que esta preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Ademais, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram narrados de forma clara e objetiva, propiciando o pleno exercício do direito de defesa.
Não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, pois a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito alegada pelo demandante transparece na própria resistência à pretensão do autor oferecida na contestação.
No que concerne a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, deduzida pela 1ª ré, esta deve ser afastada, uma vez que a sua legitimidade decorre de sua participação econômica na relação de consumo, fato que atrai a aplicação do art. 7º, parágrafo único, e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos defeitos dos produtos colocados no mercado.
Neste sentido: 0801691-75.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/06/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Relação de consumo.
Comércio eletrônico.
Produto adquirido visando comemorações natalinas.
Entrega extemporânea.
Marketplace.
Dano moral.
Minoração da indenização arbitrada em 1ºgrau. 1.
Descabida a tese de ilegitimidade passiva diante da aquisição do produto junto a terceiro integrante da plataforma marketplace disponibilizada pela ré através de seu site.
Incidência da norma de consumo e, via de consequência, responsabilidade objetiva e solidária aos integrantes da cadeia de consumo de que trata a demanda. 2.
Produto adquirido para ser presenteado na comemoraçõesdo Natal de 2022 que somente é entregue em meados de janeiro do ano seguinte.
Evidente a falha na falha na prestação de serviços. 3.
Dano moral que decorre in reipsavisto que o fato lesivo - o atraso na entrega - é incontroverso frustrando a cliente em seu intento. 4.
Diante do valor da aquisição do produto (R$563,39) e do atraso verificado de 20 dias, ausentes maiores implicações advindas do evento, excessivo o valor arbitrado em 1º grau.
Adequada a valoração em R$1.500,00. 5.
Recurso provido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo na forma do artigo 357 do CPC.
Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha na prestação de serviço e os danos porventura decorrentes.
Preclusa esta, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL LESSA TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IRIS PRAZERES DE MACEDO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:29
Decretada a revelia
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02/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 25/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA YOUSSEF em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RAPHAEL LESSA TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de IRIS PRAZERES DE MACEDO em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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