TJRJ - 0813235-13.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:31
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARINS CARDOSO DE ASSIS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de TIM S A em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813235-13.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA MARINS CARDOSO DE ASSIS RÉU: TIM S A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
31/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 11:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 17:39
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
-
11/07/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/07/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
-
11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 11:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 02:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 02:20
Audiência Conciliação designada para 11/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/05/2025 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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