TJRJ - 0823439-59.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0823439-59.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URIAS FRANCISCO SCHUMACHER RÉU: BANCO BMG S/A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
07/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:37
Outras Decisões
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04/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE BEZERRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:15
Declarada incompetência
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14/06/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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