TJRJ - 0810829-53.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810829-53.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO B Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, objetivando o pagamento de valores concernente à concessão de benefício do aluguel social, decorrentes de título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/06/2022.
Afirma a autora ter residido no bairro Palmeiras, em São Gonçalo, região atingida por chuvas torrenciais em abril de 2010, ocasião em que diversos moradores tiveram suas residências interditadas e foram desalojados.
Em razão dos fatos, foi ajuizada ação civil pública pela Defensoria Pública em face dos réus, sob o número 0198472-13.2012.8.19.0004.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, posteriormente objeto de reforma em sede de acórdão, que limitou a concessão do benefício de aluguel social ao período de 12 meses, prorrogável uma única vez por igual período, desde que comprovada a real necessidade, nos termos do art. 2º, §1º, do Decreto Estadual nº 44.052/2013.
A inicial veio instruída de documentos.
Laudo de interdição da residência no id. 114086026.
Impugnação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no id. 137155504, em que alega excesso de execução no valor de R$ 24.301,63, tendo em vista que a exequente ultrapassou o limite de 24 parcelas fixados na sentença.
Além disso, sustenta que a atualização dos valores deveria se dar com base no IPCA-E, a partir da publicação da decisão, e não com base na variação da UFIR desde cada vencimento.
Por fim, aduz que os juros legais devem incidir à taxa de 6% ao ano, da citação até 25/03/2015.
Impugnação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO no id. 139654742, na qual argumenta que a sentença condicionou o pagamento das últimas 12 parcelas à comprovação de necessidade, o que não teria sido feito pela exequente.
Aponta que os cálculos consideraram indevidamente 25 parcelas, quando o limite é de 24.
Com isso, sustenta que o valor devido seria de R$ 10.671,62.
Manifestação da exequente no id. 190018284.
Decido.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora teve seu imóvel interditado em razão de eventos naturais, sendo igualmente incontroverso seu direito à percepção da verba referente ao aluguel social.
Inexiste qualquer comprovação, por parte dos réus, da ausência de necessidade de prorrogação do benefício por mais 12 meses, sendo insuficiente a simples alegação genérica nesse sentido.
Ademais, a autora acostou aos autos ato da Prefeitura datado de 2014, no qual são listados os bairros interditados em razão das chuvas ocorridas em 2010, reforçando a situação de vulnerabilidade enfrentada por mais de 24 meses.
Ressalta, ainda, que o imóvel concedido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" apenas lhe foi entregue no ano de 2015.
Por outro lado, assiste razão aos executados quanto ao número de parcelas incluídas no cálculo, uma vez que a planilha da exequente contempla 25 parcelas, quando a condenação limitou-se a 24 parcelas, no máximo.
Assim, não se pode acolher integralmente os cálculos apresentados.
No que tange à discussão acerca da forma de cálculo, os juros moratórios foram fixados na sentença objeto da execução, nos seguintes termos: “1) Da data do evento danoso até 25/03/2015, os juros serão calculados à taxa de 6% ao ano, na forma da antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; 2) A partir de 25/03/2015, os juros serão calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Quanto à atualização monetária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 905, aplica-se o índice IPCA-E para atualização das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública a partir de agosto de 2001.
Isso posto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES e determino a retificação dos cálculos da exequente.
Assim, os autos deverão ser remetidos ao Contador Judicial, para que elabore novos cálculos observando os seguintes parâmetros: I) Base de cálculo mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por 24 (vinte e quatro) parcelas; II) Correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; III) Juros de mora de 6% ao ano, contados a partir do evento danoso (abril de 2010), até 25/03/2015, e, a partir daí, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
I-se.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
07/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:01
Outras Decisões
-
24/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de ciência
-
10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805072-76.2025.8.19.0252
Anne Sarah Gilberte Nataf
American Airlines Inc
Advogado: Cassia Maria Picanco Damian de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 19:17
Processo nº 0896813-77.2025.8.19.0001
Catarina Faria da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Luiz Marcelo de Souza Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 15:28
Processo nº 0806657-35.2025.8.19.0036
Andrea Alves Nascimento
Otica Amigao em Nilopolis LTDA
Advogado: Anderson da Silva Montanheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 16:03
Processo nº 0814603-06.2025.8.19.0021
Domingo Manoel de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 14:40
Processo nº 0803646-20.2025.8.19.0061
Dalzir Pereira
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Airton Cavalcante de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 12:13