TJRJ - 0814649-47.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL LANE SOARES E SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL LANE SOARES E SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JEAN TULIO CARDOSO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814649-47.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PID NEGOCIOS DIGITAIS LTDA RÉU: MOQUETA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUPAMENTOS PARA GASES LTDA, PEDRO AMORIM MARGE Havendo prova documental suficiente a indicar o direito de exigir o pagamento, na forma do artigo 700 do CPC, expeça-se mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que fixo em 5% do valor da causa.
O réu poderá opor embargos monitórios que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §1º e 2º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 13 de setembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL LANE SOARES E SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JEAN TULIO CARDOSO NETO em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JEAN TULIO CARDOSO NETO em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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