TJRJ - 0807723-71.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/09/2025 23:59.
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19/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0807723-71.2024.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELITA DIAS CARDOSO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o executado para pagamento da quantia certa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e honorários de advogado em igual percentual, conforme art. 523 do Novo Código de Processo Civil. É certo que o prazo para impugnação, de 15 dias úteis, tem início com o decurso do prazo anterior, consoante art. 525, 'caput', do NCPC.
Observe a Serventia que o executado tem advogado constituído nos autos, e, portanto, sua intimação deverá se dar nos moldes do art. 513, (sec)2º, I, do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807723-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELITA DIAS CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ZELITA DIAS CARDOSOpropõe demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SAsustentando, em síntese, que, em 2021, durante a pandemia causada pelo coronavírus, teve de fechar a sua loja.
Alega que foi surpreendida com a informação na fatura relativa ao imóvel sobre a existência de TOI, lavrado de maneira unilateral e sem notificação prévia, pelo serviço prestado pela ré, cujo débito perfaz R$ 2.735,47.
Sustenta que a inspeção ocorreu em 28/02/2023, sem aviso prévio, e que o imóvel estava fechado desde 2021.
Alega que precisou arcar com o débito para que houvesse o religamento da energia elétrica.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome da autora nos cadastros de proteção do crédito, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a declaração de nulidade do TOI e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 111043974/111043961.
Gratuidade de justiça deferida em sede recursal (ID 141631203).
Determina o juízo a fatura cujo TOI se impugna para análise do pedido de tutela de urgência.
Contestação (ID 146181376).
Sem preliminares.
No mérito, sustenta que após verificação periódica de rotina, realizada 26/06/2023, foi constatada irregularidade na interligação entre fases e lavratura do TOI nº 10910406, no valor de R$ 2.735,47, para recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre dezembro/2021 e junho/2023.
Sustenta que o faturamento mínimo é totalmente incompatível com qualquer imóvel habitado.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 159169533).
Sustenta a necessidade de prova pericial.
Manifestação do réu pelo desinteresse na dilação probatória (ID 161920129).
Anexa vídeo (ID 161920130).
Reitera o autor o pedido pela produção de prova pericial (ID 167967699).
ID 179502737 - Informa a autora que a loja está fechada desde 2010 até a presente data e que, no imóvel, só havia uma geladeira em funcionamento.
Manifesta, ainda, que, em fevereiro/2025, foi até a loja e constatou que o imóvel estava sem energia elétrica.
Anexa o réu o histórico de consumo do imóvel relativo ao período compreendido entre dezembro/2020 até março/2025 (ID 180594409). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
O ponto controverso reside em saber se realmente restou apurada ou não irregularidade no aparelho de medição de consumo, de forma a não registrar o real consumo da parte autora.
Nesse ponto, é importante observar que a suposta irregularidade deve ser comprovada, já que o TOI, produzido de forma unilateral pela ré, não é dotado de presunção de legitimidade.
Nessa toada, revela-se nítido que cabe à ré a comprovação da suposta irregularidade.
Nessa esteira, a Súmula nº 256 do STJ, in verbis: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Importante observar que ao se manifestar em provas, o réu deixou de requerer a produção de prova pericial, capaz de efetivamente comprovar a existência ou não de irregularidade, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Ao meu sentir, deixou de requerer a produção de tal prova, considerando que a alta probabilidade de a prova técnica concluir pela ausência de irregularidade.
O réu afirma, em sede de contestação, que o TOI objeto da lide visa à recuperação do consumo não faturado relativo ao período compreendido entre dezembro/2021 e junho/2023.
Segundo o histórico de ID 180594409, em que pese o consumo estar zerado durante o lapso temporal do TOI, a autora afirma que a loja estava fechada desde a pandemia, o que é corroborado pela fotografia tirada pelos prepostos do réu e que é anexada em sede de contestação.
Na fotografia de ID 146181376 – fl. 06 é possível observar prepostos do réu em frente ao estabelecimento que se encontra fechado, sem qualquer movimentação de cliente.
Ademais, observo que, de acordo com ID 146181377, o TOI foi lavrado em junho/2023.
Ocorre que, conforme o histórico de ID 180594409, nos meses subsequentes ao da lavratura do TOI, o consumo se limitou à cobrança do custo de disponibilidade, o que corrobora as alegações da autora.
Dessa forma, entendo que não é legítimo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, não havendo como prevalecer a cobrança de recuperação do consumo lastreada em tal documento, já que inexiste qualquer prova ou mesmo indício de que o consumo registrado no medidor da autora não correspondia à realidade.
Deve, ainda, ser declarada inexigível a dívida do TOI, que deve ser cancelado, devendo a ré devolver em dobro à autora os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento do TOI, eis que evidente a má-fé da ré, que mesmo ciente de que o imóvel permaneceu fechado durante o período da suposta irregularidade, como comprovado pela autora administrativamente junto à ré pela juntada de cupom de atendimento, esta sequer reconsiderou a lavratura do TOI.
No caso em tela, entendo que restou patente o dano moral sofrido pela autora.
Isso porque a autora se viu alvo de cobrança indevida, o que acarretou transtornos que não se constituem em mero aborrecimento, uma vez que a autora teve que atuar positivamente, ingressando com ação judicial, para ver reconhecida a ilegalidade da conduta do réu.
Por certo que retirou o réu a tranquilidade da autora e interferiu em seu comportamento psicológico, devendo ter-se em conta que foi surpreendida com a existência de TOI lavrado em período em que o imóvel encontrava-se fechado.
Cabe ressaltar que a prova dos danos morais se faz de forma diferente dos danos materiais de modo que provado o fato ofensivo fica também demonstrada a existência do dano moral em virtude da aplicação das regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece em situação semelhantes.
Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 afigura-se razoável aos fins pretendidos, mormente se levarmos em consideração a recusa da ré em efetuar a desvinculação da unidade do seu nome para a inquilina.
Isto posto, torno definitiva a decisão que antecipou a tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial, para: 1) determinar o cancelamento do TOI descrito na inicial e respectivo débito, no prazo de 30 dias; b) condenar a ré a devolver à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos com relação ao TOI, com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 18% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 05:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807723-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELITA DIAS CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora em réplica (art. 351, NCPC).
No mesmo prazo, manifestem-se as partes em provas, justificando-as pormenorizadamente, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser elucidado, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/09/2024 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2024 05:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:50
Juntada de acórdão
-
26/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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