TJRJ - 0802630-61.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 28/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802630-61.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO KLACZKO RÉU: THOMAS AYOOLA ADEYEMI Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela de Urgência na qual a parte autora pretende que seja decretada a indisponibilidade de todos os bens do réu que forem encontrados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, até o trânsito em julgado da ação, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 864.743,61, referente à sub-rogação do crédito da Cédula de Crédito Bancário nº 074450230010104, e a condenação do demandado no valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em resumo, que foi manipulada, ameaçada e coagida pelo demandado, mediante a utilização de má-fé da religião IFÁ, da qual o demandado é sacerdote.
Informa que o demandado se aproveitou de sua situação vulnerável, por ser idoso e possuir problemas de saúde, para obter ajuda financeira.
Os danos e pedidos de ressarcimento referem-se ao contrato de financiamento bancário nº 074450230010104, celebrado no Rio de Janeiro/RJ, local onde também se encontra o imóvel dado em garantia e o sítio adquirido.
O réu ofereceu contestação no id. 43870611 – pg. 52/60.
Argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo, sustentando que a ação é fundada em direito pessoal (indenização por danos materiais e morais, contrato de financiamento bancário, abalo em direito da personalidade), e que o foro competente é o do domicílio do réu, no Rio de Janeiro/RJ, conforme o Art. 46 do CPC.
Subsidiariamente, alegou que, mesmo que se tratasse de reparação de dano por ato ilícito, o suposto ato teria ocorrido no Rio de Janeiro/RJ.
No mérito, afirmou que o autor se predispôs a ser avalista no financiamento do sítio, que seria a sede do EBGE (comunidade religiosa), e que o autor, em evento em 2019, assumiu o financiamento do sítio como Templo do EBGE.
Diz que vinha pagando o financiamento desde 2016 e que, embora o autor tivesse assumido, pagava as parcelas com atraso, expondo o réu a cobranças.
Alegou que os recursos repassados à conta de sua companheira não se destinavam apenas ao financiamento, mas também a trabalhos espirituais, locomoção e passagens.
Quanto aos danos materiais, argumentou que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e que o autor, como avalista, é devedor solidário, podendo exigir unicamente a quota-parte do coobrigado (réu), conforme o Art. 283 do Código Civil.
Refutou a aplicação do Art. 285 do Código Civil, pois a dívida solidária não interessava exclusivamente ao réu, dado que o autor era o "segundo" na hierarquia religiosa e o imóvel era usado para os cultos.
Em relação aos danos morais, negou as alegações de "ameaças", "coação" e "extorsão", afirmando que o dano psíquico alegado não é consequência direta de qualquer ato seu e que o estado de ansiedade pode ter outras causas.
Requereu a declaração de incompetência do juízo e a remessa dos autos ao Rio de Janeiro/RJ, a improcedência dos pedidos do autor ou, subsidiariamente, a condenação do réu a ressarcir o autor apenas na quota-parte da dívida solidária (50%).
Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar de incompetência, argumentando que o foro do idoso (Art. 80 da Lei nº 10.741/03 e Art. 53, III, "e", do NCPC) estabelece competência absoluta no domicílio do idoso para ações que discutam seus interesses.
Afirmou ser idoso e ter sérios problemas de saúde, com quadro depressivo agravado, problemas neurológicos e endócrinos (diabetes grave), com internação em hospital, o que o impede de percorrer grandes distâncias e justifica a manutenção do foro de Vitória/ES.
No mérito, refutou a alegação de hospedagem de pessoas no sítio, afirmando que elas ficaram em hotel próximo.
Negou ter prometido assumir o financiamento, alegando que sofreu pressões psicológicas intensas e se viu obrigado a pagar para evitar a perda de seu imóvel no Rio de Janeiro, avaliado em R$ 1.220.000,00.
Contestou a alegação de atraso nos pagamentos, reiterando que não assumiu o financiamento, mas pagou por receio de perder o imóvel e ter o nome negativado.
Afirmou que todos os comprovantes de pagamento anexados são destinados exclusivamente à cédula de crédito, refutando a tese do réu sobre outros destinos dos recursos.
Por fim, alegou que sua situação física e psíquica é incompatível com sua posição hierárquica na congregação do IFÁ, indicando que o cargo se deu por sua condição financeira, não por capacidade religiosa, e que o Art. 285 do Código Civil é aplicável, pois o réu é o único interessado na quitação da dívida.
Em 27/09/2022, o Juízo de Vitória proferiu decisão (id. 43870621 – pg. 32/34 declinando da competência para uma das Varas Cíveis do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
A decisão fundamentou que a ação é de reparação de dano, cujo foro competente é o lugar do ato ou fato, conforme o Art. 53, IV, "a", do CPC.
Os danos e pedidos de ressarcimento referem-se ao contrato de financiamento bancário nº 074450230010104, celebrado no Rio de Janeiro/RJ, onde também se encontra o imóvel dado em garantia e o sítio adquirido.
O Juízo entendeu que o fato de o demandante ser idoso não é fundamento suficiente para determinar seu domicílio como foro competente para esta ação, pois isso se aplica apenas a causas que versem sobre direito previsto no respectivo estatuto.
Determinou a remessa do feito após o prazo recursal.
Em 30/09/2024 (id. 145876288), a MM.
Juíza Titular declarou-se suspeita por motivos de foro íntimo e determinou o encaminhamento dos autos ao Magistrado Tabelar ou substituto.
Em 14/2/25 (id. 172826522), a MM.
Juíza Tabelar também se declarou suspeita. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 355, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houve necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, tenho que a prova oral requerida pelas partes não é relevante para o julgamento da presente ação, conforme se demonstrará, já tendo o STJ afastado a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas em casos de indeferimento motivado da prova requerida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1 .
Ação indenizatória por danos morais. 2.
O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa.
Precedentes . 3.
Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA ALEGA QUE RECEBEU BOLETO BANCÁRIO FALSO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL .
DECISÃO MANTIDA.
Desnecessidade da prova testemunhal.
O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias.
Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC .
Diante da natureza do conflito e dos contornos da controvérsia, o depoimento da autora em nada acrescentaria ao acervo probatório, sendo a prova documental deferida suficiente para o deslinde da controvérsia.
Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01021981320238190000 2023002143431, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/02/2024) Em relação à primeira causa de pedir, a parte autora visa obter a devolução do que pagou ao Banco para quitação de contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) na qual atuou como garantidora (oferecendo imóvel de sua propriedade em garantia), sendo o réu o devedor originário (Emitente da Cédula de Crédito Bancário) do contrato.
As condições do empréstimo tendo como garantia o imóvel da parte autora estão descritas no documento do id. 43870608 – pg. 2/8.
A parte ré admite que o empréstimo teve como objetivo a aquisição de um SITIO localizado na Estrada da Capoeira Grande, nº 225, Guaratiba, Rio de Janeiro, Cep 23026-220.
O documento do id. 43870611 – pg. 61 e 43870613 – pg. 1 comprova a Cessão do Direito de Posse e Benfeitorias do SÍTIO em favor da parte ré.
A parte autora comprova que quitou inicialmente as parcelas do contrato e que posteriormente quitou integralmente o contrato em virtude do constante inadimplemento do réu.
Portanto, verifica-se que toda a quantia objeto de empréstimo pelo Banco Santander foi revertida em favor da parte ré, que adquiriu um imóvel com o valor obtido.
A parte autora, nesse sentido, não é devedora solidária em relação ao réu, mas apenas em relação ao Banco, em caso de não pagamento do débito.
A relação entre as partes é diversa.
A parte autora não foi a beneficiária da quantia emprestada pelo Banco e não utilizou tal quantia.
Assim, completamente equivocada a tentativa do réu de fazer crer que a parte autora seria devedora solidária do débito também em relação a ele.
A parte autora, na verdade autuou, conforme admitido pela própria parte ré, como AVALISTA do empréstimo realizado em favor da parte ré.
Assim, efetuado o pagamento do débito pertencente ao DEVEDOR (réu), ficou a parte autora sub-rogada no direito do CREDOR, qual seja, o BANCO, na exata dicção do artigo 899, § 1º, do CC.
Portanto, incipiente a tentativa da parte ré em atribuir ao autor a qualidade de devedor solidário frente ao avalizado.
O artigo 283, do CC, equivocadamente invocado pela parte ré, diz respeito à obrigação solidária, o que, como visto, não é o caso da relação entre o Avalista e o Avalizado, como na presente hipótese.
Logo, evidente a sub-rogação da parte autora no débito que pagou na qualidade de Avalista do empréstimo feito em favor da parte ré.
Diante disso, como visto, pouca utilidade possui a questão relativa à relação religiosa existente entre as partes ou a eventual suposta coação sofrida pela parte autora, o que torna completamente desnecessária a produção da prova testemunhal.
Também não tem relevância a suposta hierarquia existente dentro da religião, uma vez que o sítio adquirido com o empréstimo realizado não está em nome de qualquer instituição religiosa, mas sim em nome da parte ré, tendo se incorporado ao patrimônio exclusivo desta, e não de qualquer instituição.
Ora, se a sub-rogação decorre diretamente da lei, e a parte autora comprova o pagamento de débito que era do réu, pouco importa se houve ou não vício da vontade na celebração do contrato de empréstimo já quitado, pois a validade deste sequer é discutida nos autos.
A discussão, na presente ação, é sobre a relação existente entre a parte autora e a parte ré no contrato de Cédula de Crédito Bancário.
Assim, inegável que, quitado pela parte autora o empréstimo, feito em favor da parte ré, a parte autora se sub-rogou no direito do Banco-Credor.
Os valores pagos pela parte autora, e devidamente descritos nas planilhas insertas na petição inicial (acompanhada dos comprovantes de pagamento), não foram impugnados pela parte ré de modo especificado, na forma exigida pelo artigo 341, do Código de Processo Civil.
A parte ré não juntou, ainda, os extratos de sua conta bancária, ou os da sua esposa, a fim de comprovar que os valores depositados pela parte autora tiveram destinação diversa da relativa ao pagamento do débito do empréstimo.
A simples alegação de que a quantia depositada pela parte autora também foi gasta em passagens aéreas, locomoções e trabalhos espirituais não é suficiente para comprovar o alegado, principalmente quando não relacionadas na contestação todas as datas e os valores de cada item, correlacionando-os com os depósitos feitos pela parte autora.
Deve, ainda, se afastada a alegação do réu de que a parte ré “assumiu” o débito do empréstimo feito em seu favor.
A uma porque não existe qualquer prova nesse sentido e a duas, porque corresponderia a verdadeira doação, não sendo possível se comprovar a doação de cerca de oitocentos mil reais apenas pela produção de prova testemunhal.
O artigo 541 do Código Civil estabelece que a doação deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, dispondo o parágrafo único do citado artigo, que a doação verbal é válida apenas em caso de bens móveis e de pequeno valor.
No presente caso, além se ser alto o valor supostamente doado, o destino da quantia foi para a aquisição de imóvel.
Assim, indispensável a prova da doação através da formalidade exigida pelo artigo 541, do Código Civil.
Portanto, deve o réu ser condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 864.743,61.
Quanto ao dano moral, tenho que não ficou demonstrado o dano alegado.
A parte autora tem o ônus de descrever na petição inicial quais foram os fatos que lhe teriam causado dano moral.
Evidente que não pode buscar em eventual depoimento testemunhal a existência de fato não descrito na inicial.
Nesse sentido, afirma inicialmente que teria sofrido coação psicológica e o medo imposto pela posição hierárquica dentro da religião professada por ambos.
Porém, se tratam de expressões completamente genéricas, que não servem para demonstrar o suposto dano imaterial.
Deveria a parte autora descrever quais foram os fatos ou circunstâncias que evidenciavam a suposta coação, e em que data ocorreram, o que não foi feito.
A suposta “abusividade” do contrato celebrado com o Banco também não é capaz de causar dano de ordem moral.
Não se discute na presente ação a alegada abusividade, não sendo o Banco sequer parte na presente ação.
Ao que parece, o empréstimo foi, inclusive, celebrado a juros de mercado, tendo a parte autora atuado voluntariamente como avalista, pois, como também dito, a parte autora não descreve as circunstâncias fáticas que motivaram a atuação como avalista sob suposta coação.
Algumas poucas mensagens reproduzidas na petição inicial não indicam qualquer coação, mas apenas a cobrança do débito.
O autor, frente ao Banco, era coobrigado ao pagamento do débito, de modo que a simples cobrança não pode ser vista como qualquer forma de coação.
Não se poderia exigir que qualquer testemunha prestasse depoimento sobre a interpretação das mensagens reproduzidas na inicial, que, quando muito, exigiria a nomeação de perito equidistante das partes, principalmente porque, como dito pela própria parte autora, o réu seria a autoridade máxima da religião professada.
A prova pericial, contudo, não foi requerida pelas partes.
Ressalte-se que a parte autora sequer descreveu o que esperava da religião ou de que modo o réu destoou do que é defendido pela religião descrita na inicial.
O pedido de ajuda financeira, por si só, não ocasiona dano de ordem moral, principalmente porque é própria de diversas religiões a ajuda prestada pelos fiéis.
A parte autora não delimitou, ainda, QUANDO ingressou na religião ou quando ocorreram as supostas coações.
A inicial reproduz apenas três mensagens que, segundo a parte autora seriam uma forma de coação.
Uma de 2020 (id. 43870605 – pg. 12/13), travada com a esposa do réu (que não é parte na presente ação), na qual houve a cobrança do débito (como visto de forma regular).
A segunda mensagem, constante no id. 43870605 – pg. 16, não contém, aos olhos do Leigo, qualquer coação ou ameaça.
A última (id. 43870605 – pg. 17 relata apenas um sonho estranho do réu com a parte autora, o que também não parece representar qualquer ameaça ou coação.
Não é crível que a parte autora tenha se sentido coagida e ameaçada com apenas três conversas, travadas mais de quatro anos após a celebração voluntária do contrato pela parte autora, no qual figurou como avalista.
O contrato foi celebrado em 2016 e as mensagens são de 2020 e 2021.
Portanto, ao que parece, houve busca voluntária da parte autora pela fé descrita e posterior arrependimento, por divergências religiosas, o que não é suficiente para ocasionar dano de ordem moral.
Assim, mesmo considerando todos os FATOS narrados na inicial e na contestação como verdadeiros, tenho que não seria adotada outra solução que não a presente, ou seja, de que houve sub-rogação da parte autora no crédito do Banco e que não existe dano moral em razão dos fatos narrados na petição inicial, de modo que é completamente desnecessária a produção da prova oral requerida por ambas as partes.
Merece ser, ainda, indeferido, o “pedido” de indisponibilidade dos bens do réu, eis que se trata de medida executiva, não havendo qualquer prova de que o réu estivesse dilapidando o seu património para evitar o pagamento de eventual débito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 864.743,61 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da propositura da ação.
Condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de 10% do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, em razão da sucumbência recíproca.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido e afastado por esta decisão (Dano moral de R$ 100.00,00), ora arbitrado em R$ 10.000,00, em favor do advogado da parte ré, em razão da sucumbência recíproca.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Tabelar -
31/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
03/09/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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28/02/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2023 11:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL em 10/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:00
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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