TJRJ - 0810449-28.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0810449-28.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Conforme é de conhecimento trivial na ceara do jurídica, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, neste Magistrado, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Desta forma, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora, inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em cognição sumária.
Com a vinda da contestação, o pedido será reexaminado.
Defiro J.G.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI) Cite-se RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
18/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:13
Outras Decisões
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05/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HARRY MARCOS DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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09/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:45
Declarada incompetência
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17/05/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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