TJRJ - 0900515-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 15:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 10:54
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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14/08/2025 12:45
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.
O aditamento, previsto no artigo 329, incisos I e II do CPC, pode ser feito até a citação ou até o saneamento do feito.
Porém, não há previsão de momentos de modificação do pedido ou da causa de pedir na Lei 9.099/95, pois à distribuição da ação segue-se a designação da audiência, sem que o juiz tenha determinado previamente a citação da parte ré, diferentemente do que ocorre nos feitos regidos pelo CPC, em que a citação é determinada pelo juiz somente após o exame dos pressupostos e das condições da ação, inclusive no que diz respeito ao aditamento da petição inicial.
Nos Juizados Especiais Cíveis, entende-se que o momento para oferecimento da contestação é até a audiência de instrução e julgamento, o que pressupõe a estabilização do processo antes desse momento (sem alteração das partes, do pedido ou da causa de pedir), porque não há oportunidade de saneamento do processo na Lei 9.099/95.
O aditamento, portanto, não é possível, pois não há sequer tempo hábil para ciência do réu acerca das alterações objetiva ou subjetiva da demanda.
A ausência de ciência prévia acerca das alterações pretendidas pela parte autora fere o contraditório e a ampla defesa, princípios que têm assento na Constituição da República, além dos princípios específicos que norteiam o Juizado Especial Cível, em especial os da simplicidade e da celeridade.
Assim, indefiro o aditamento. 1.1.
Caso o pedido originalmente formulado não mais satisfaça a pretensão da parte autora, deverá ela propor nova ação, que abarque o polo passivo, as causas de pedir e os pedidos pertinentes, desistindo deste feito, se for o caso. 2.
Aguarde-se a audiência presencial designada. 3.
As partes deverão estar cientes que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 4.Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. -
18/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:49
Outras Decisões
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17/07/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:42
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/07/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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