TJRJ - 0033223-71.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:46
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de emenda à petição inicial para conversão da ação de busca e apreensão em título executivo extrajudicial com garantia de alienação fiduciária.
Considerando que o réu não foi citado, RECEBO a emenda apresentada às fls. 248, ante o disposto no art. 329, I, do CPC. 2.
Certifique-se a regularidade das custas e da taxa judiciária.
Conforme o caso, intime-se para recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Decline a parte exequente, no prazo de 15 dias, o endereço do executado para fins de citação. 4.
Cumpridos os itens acima, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do art. 915 do CPC. -
14/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:53
Retificação de Classe Processual
-
08/04/2025 01:33
Juntada de petição
-
12/02/2025 13:45
Juntada de petição
-
15/01/2025 07:03
Conclusão
-
15/01/2025 07:03
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:05
Juntada de petição
-
29/08/2024 10:38
Juntada de petição
-
17/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:16
Conclusão
-
15/05/2024 16:44
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:02
Conclusão
-
27/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 10:41
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:02
Documento
-
07/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:42
Juntada de petição
-
08/08/2023 17:44
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 12:27
Conclusão
-
26/05/2023 12:27
Outras Decisões
-
27/03/2023 14:09
Juntada de petição
-
10/02/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:20
Conclusão
-
19/08/2022 14:00
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:15
Juntada de petição
-
15/06/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:00
Documento
-
01/06/2022 10:00
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 12:35
Conclusão
-
25/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:03
Juntada de petição
-
10/11/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809183-42.2023.8.19.0004
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Fabricio de Souza Araujo
Advogado: Marcia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2023 00:12
Processo nº 0810741-25.2025.8.19.0054
Angelica Pereira da Silva Furriel
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlos Henrique Soares Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 19:01
Processo nº 0820104-68.2023.8.19.0066
Patrick Reis de Souza
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Giovana Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 20:27
Processo nº 0026458-24.2020.8.19.0204
Joao Victor Carvalho de Assis Silva
Guarana Muzzy
Advogado: Thiago Monteiro dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2020 00:00
Processo nº 0811321-07.2023.8.19.0028
Robson da Cunha Alves
Municipio de Macae
Advogado: Joao Roberto Suhett Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2023 15:29