TJRJ - 0038046-19.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:41
Trânsito em julgado
-
24/09/2025 19:18
Remessa
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038046-19.2024.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0038046-19.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00394476 RECTE: REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO EIRELI ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR OAB/RJ-147208 ADVOGADO: DIOGO SANTESSO FREITAS OAB/RJ-135181 ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 ADMJUD: INOVA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 RECORRIDO: BANCO ABC BRASIL S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0038046-19.2024.8.19.0000 Recorrente: Real Distribuidora Única Rio Comércio de Refrigeração EIRELI Administrador Judicial: Inova Administração Judicial Ltda.
Recorrido: Banco ABC Brasil S/A DECISÃO Id. 302 - Considerando que o recurso foi inadmitido (Id. 276), nada a prover.
Certificada a não interposição de recurso da decisão do id. 276, os autos devem ser enviados para o Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038046-19.2024.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0038046-19.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00394476 RECTE: REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO EIRELI ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR OAB/RJ-147208 ADVOGADO: DIOGO SANTESSO FREITAS OAB/RJ-135181 ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 ADMJUD: INOVA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 RECORRIDO: BANCO ABC BRASIL S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Funciona: Ministério Público DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0038046-19.2024.8.19.0000 Recorrente: Real Distribuidora Única Rio Comércio de Refrigeração Ltda.
Recorrido: Banco Abc Brasil S/A DESPACHO Id. 288 - Diante do teor da petição retro, com a finalidade de se evitar qualquer nulidade, intime-se o administrador judicial da parte recorrente, no caso, a Inova Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-06, representada por Wagner Madruga do Nascimento, inscrito na OAB/RJ sob o nº 128.768, para se manifestar acerca da decisão de id. 276, a qual não admitiu o recurso especial de id. 229.
Após, certificados, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038046-19.2024.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0038046-19.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00394476 RECTE: REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO EIRELI ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR OAB/RJ-147208 ADVOGADO: DIOGO SANTESSO FREITAS OAB/RJ-135181 ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 RECORRIDO: BANCO ABC BRASIL S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Funciona: Ministério Público DECISÃO: RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 0038046-19.2024.8.19.0000 RECORRENTE: REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA RECORRIDO: BANCO ABC BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 229/241, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CREDOR FIDUCI- ÁRIO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
IMPOSSI- BILIDADE DE SE IMPOR QUALQUER LIMITA- ÇÃO POR CONTA DA RECUPERAÇÃO JUDICI- AL DA EMPRESA DEVEDORA.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
Primeiramente, impõe-se salientar que este Relator, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 0081739-87.2023.8.19.0000, negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, entendendo que apesar de se tratar de crédito extraconcursal, incumbe ao juízo universal o controle sobre atos de constrição sobre o patrimônio da empresa recuperanda. 2.
Não obstante o entendimento deste relator na- quela oportunidade, esta Câmara, no julgamento dos recursos em que se discutia questão idêntica a tratada neste agravo, entendeu-se que os contratos garantidos por cessão fiduciária de créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, "não havendo, portanto, como impor, nesses casos, qualquer tipo de limitação".
Precedentes do TJRJ e do STJ. 3.
Ante ao exposto, em que pese o entendimento manifestado naquele recurso, como dito alhures, com fundamento no princípio da uniformização da jurisprudência, insculpido no art. 926 do Código de Processo Civil, reforma-se a decisão agravada para reconhecer que o crédito do agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não po- dendo ser imposta qualquer tipo de limitação, res- saltando-se a necessidade de se primar pela esta- bilidade, integridade e coerência interna da juris- prudência, a fim de se velar pela uniformidade tinterpretativa, de modo a garantir a previsibilidade e padrão de entendimento.
Precedente do STJ. 4.
Nessa toada, no que concerne à alegada necessidade de dedução da antecipação do stay period na cautelar, resta configurada a perda do objeto, pois ausente interesse recursal ante à exclusão de- terminada e referente ao crédito do qual o agravan- te é titular. 5.
Recurso parcialmente provido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Primeiramente, verifica-se do acórdão embargado que restou consignado que, apesar do en- tendimento do relator quando do julgamento de recurso anteriormente interposto, no julgamento de recursos em que se discutia questão idêntica a tratada no agravo apresentado, esta Câmara en- tendeu que os contratos garantidos por cessão fi- duciária de créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, não havendo, portanto, como impor, nesses casos, qualquer tipo de limi- tação, citando, no mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Asseverou-se, ainda, "em que pese o entendi- mento manifestado naquele recurso, como dito alhures, com fundamento no princípio da uniformização da jurisprudência, insculpido no art. 926 do Código de Processo Civil, reforma-se a decisão agravada para reconhecer que o crédito do agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não podendo lhe impor qualquer tipo de limitação, ressaltando-se a necessidade de se primar pela estabilidade, integridade e coerência interna da jurisprudência, a fim de se velar pela uniformização interpretativa, de modo a garantir a previsibilidade e padrão de entendimento." 3.
Outrossim, o julgado também dispôs que "o crédito do agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial", devendo ser excluído "de qualquer tipo de limitação advinda da recupera- ção judicial", razão pela qual também não socorra alegada omissão suscitada pelo primeiro em- bargante. 4.
Ante ao exposto, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embarga- do a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pela parte embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005 e aos artigos 4º, 5º, 8º, 507, 926 e 1.022, I e II do Código de Processo Civil ao argumento de que a Lei de nº11.101/2005 é clara ao dispor que compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre todos os atos de constrição do patrimônio da Recuperanda, independentemente de o crédito ser concursal ou não.
Contrarrazões, fl. 252/274. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 1022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 337 DO CPC.
COISA JULGADA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de Rodovias Integradas do Oeste S.A., na qual o autor pretende obter indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente em rodovia concedida à parte ré, o qual fora causado pela presença de animal no leito trafegável. 2.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
O Tribunal a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a presente ação está fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada que se formou em demanda anteriormente proposta pelo autor, em razão dos mesmos fatos.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não identidade entre as ações, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.900/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme se observa dos arestos abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
RECEBÍVEIS.
TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD".
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 2.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1702177/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). 2. "A uníssona jurisprudência desta Corte assevera que a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, constituindo a chamada "trava bancária", possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005)" (EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.977.985/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) DIREITO CIVIL E COMERCIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO.
REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2.
O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda.
Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3.
De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária.
Precedentes. 4.
Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017). 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 17/12/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
RECEBÍVEIS.
TRAVA BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O relator está autorizado a decidir singularmente o recurso (arts. 932 do CPC/2015 e 557 do CPC/1973).
Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse. 4.
Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial é obstada pela Súmula nº 83 do STJ.
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Desembargador Heleno Nunes Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038046-19.2024.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0038046-19.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00394476 RECTE: REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO EIRELI ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR OAB/RJ-147208 ADVOGADO: DIOGO SANTESSO FREITAS OAB/RJ-135181 ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 RECORRIDO: BANCO ABC BRASIL S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
21/05/2025 17:32
Remessa
-
16/04/2025 11:48
Documento
-
14/04/2025 13:19
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038046-19.2024.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0873061-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00420075 AGTE: BANCO ABC BRASIL S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO EIRELI ADVOGADO: DIOGO SANTESSO FREITAS OAB/RJ-135181 ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Primeiramente, verifica-se do acórdão embargado que restou consignado que, apesar do entendimento do relator quando do julgamento de recurso anteriormente interposto, no julgamento de recursos em que se discutia questão idêntica a tratada no agravo apresentado, esta Câmara entendeu que os contratos garantidos por cessão fiduciária de créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, não havendo, portanto, como impor, nesses casos, qualquer tipo de limitação, citando, no mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2.
Asseverou-se, ainda, "em que pese o entendimento manifestado naquele recurso, como dito alhures, com fundamento no princípio da uniformização da jurisprudência, insculpido no art. 926 do Código de Processo Civil, reforma-se a decisão agravada para reconhecer que o crédito do agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não podendo lhe impor qualquer tipo de limitação, ressaltando-se a necessidade de se primar pela estabilidade, integridade e coerência interna da jurisprudência, a fim de se velar pela uniformização interpretativa, de modo a garantir a previsibilidade e padrão de entendimento."3.
Outrossim, o julgado também dispôs que "o crédito do agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial", devendo ser excluído "de qualquer tipo de limitação advinda da recuperação judicial", razão pela qual também não socorre a alegada omissão suscitada pelo primeiro embargante.4.
Ante ao exposto, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pela parte embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio.5.Recursos não providos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Embte Banco ABC Brasil S/A) POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Embte Real Distribuidora Única Rio Comércio de Refrigeração) -
10/04/2025 11:41
Documento
-
10/04/2025 11:06
Conclusão
-
10/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
03/04/2025 13:38
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 00:01
Adiado
-
24/03/2025 20:24
Mero expediente
-
24/03/2025 11:54
Conclusão
-
21/03/2025 11:48
Documento
-
20/03/2025 17:46
Documento
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 14:17
Confirmada
-
12/03/2025 15:02
Inclusão em pauta
-
11/02/2025 11:05
Documento
-
10/02/2025 15:49
Pedido de inclusão
-
10/02/2025 12:07
Conclusão
-
29/01/2025 11:22
Confirmada
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 15:47
Documento
-
23/01/2025 15:34
Mero expediente
-
23/01/2025 11:36
Conclusão
-
08/01/2025 10:48
Documento
-
13/12/2024 11:59
Confirmada
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 13:04
Documento
-
12/12/2024 12:57
Expedição de documento
-
11/12/2024 18:23
Documento
-
11/12/2024 15:55
Conclusão
-
11/12/2024 13:00
Provimento em Parte
-
09/12/2024 18:19
Remessa
-
09/12/2024 11:21
Conclusão
-
27/11/2024 16:08
Documento
-
26/11/2024 11:55
Confirmada
-
26/11/2024 00:06
Publicação
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO A SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2024 ÀS 13 HORAS.
PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS.
ADVOGADOS, PROCURADORES E DEFENSORES PÚBLICOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS (INDICANDO O NOME DE QUEM SUSTENTARÁ E O TELEFONE DE CONTATO, BEM COMO SE PARTICIPARÃO DO JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA), EM ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO.
QUALQUER PESSOA PODERÁ INGRESSAR NA VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO LINK INDICADO OU PELO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CAMINHO ORA INFORMADO (Consulta/Endereços e Telefones/Órgãos Julgadores/Câmaras Cíveis: Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhiNzFkYzgtYzg1Yy00YmMxLTlmYjYtMTRkYWZjMGVhNzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2250427407-1de7-4224-b4cd-899b04e63a17%22%7d INFORMO QUE NÃO SERÁ ENVIADO LINK DE ACESSO PELA SECRETARIA, ESCLAREÇO, AINDA QUE NÃO SERÁ NECESSÁRIO REALIZAR REGISTRO PRÉVIO.
O REQUERENTE AO ACESSAR A SESSÃO DEVERÁ COLOCAR O MESMO NOME (COMPLETO) QUE CONSTOU EM SEU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
O NAVEGADOR RECOMENDADO PARA ACESSAR O TEAMS É O MICROSOFT EDGE. -
22/11/2024 13:32
Ato ordinatório
-
22/11/2024 11:47
Documento
-
14/11/2024 17:35
Inclusão em pauta
-
14/11/2024 00:01
Retirada de pauta
-
07/11/2024 07:47
Confirmada
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 13:54
Mero expediente
-
05/11/2024 12:02
Conclusão
-
31/10/2024 10:41
Documento
-
30/10/2024 11:13
Confirmada
-
30/10/2024 00:06
Publicação
-
26/10/2024 20:22
Inclusão em pauta
-
25/10/2024 17:21
Pedido de inclusão
-
25/10/2024 11:06
Conclusão
-
25/10/2024 10:48
Documento
-
21/10/2024 14:54
Confirmada
-
01/10/2024 09:09
Documento
-
20/09/2024 12:39
Confirmada
-
20/09/2024 00:05
Publicação
-
17/09/2024 19:15
Recebimento
-
17/09/2024 10:49
Conclusão
-
04/09/2024 12:57
Documento
-
03/09/2024 14:39
Documento
-
04/06/2024 13:56
Documento
-
23/05/2024 12:30
Confirmada
-
23/05/2024 00:06
Publicação
-
23/05/2024 00:05
Publicação
-
21/05/2024 15:50
Mero expediente
-
21/05/2024 11:18
Conclusão
-
21/05/2024 11:00
Distribuição
-
20/05/2024 21:50
Remessa
-
20/05/2024 21:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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