TJRJ - 0800967-46.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800967-46.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ ALBERTO DE MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos morais (com pedido de antecipação de tutela), ajuizada por LUIZ ALBERTO DE MELO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que passou a receber cobranças referentes a consumo cuja natureza desconhece, uma vez que o endereço mencionado nas faturas não corresponde ao seu, efetivamente.
Requer, assim, além do reconhecimento da inexistência do débito, o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviço e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 97999911 a 97999929.
Decisão ao id. 104705864 deferindo a gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação de tutela, para que a parte ré se abstivesse de “(...) inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida de consumo relativa à prestação do serviço no imóvel situado na R BARBACENA, 0, LT 18 QD 82 FDS”.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id. 114073549, com documentos (ids. 114073550 e 114076201).
Não arguiu preliminares e, no mérito, argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando a integral improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela ré em sua contestação (id. 120244191).
Decisão proferida ao id.172120444, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré, que afirmou não possuir outras a produzir (id. 173997210).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que vem recebendo cobranças cuja natureza desconhece, pois não possui qualquer tipo de relação com o endereço mencionado nas faturas.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência de débito, bem como o cancelamento do contrato e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, os elementos de prova colacionados aos autos demonstram que a parte autora não possui qualquer tipo de relação com o imóvel mencionado nas faturas (Rua Barbacena, Lote 18, Quadra 82, Fundos).
Com efeito, a parte ré não foi capaz de comprovar a existência da aludida relação jurídica, já que o endereço mencionado na inicial (bem como no comprovante de residência que a instrui) é substancialmente diverso (Rua da Pátria, 270, Heliópolis, Belford Roxo).
Vale apontar que a mera juntada das faturas, por si só, não é capaz de comprovar a anuência da autora quanto à contratação do serviço.
A concessionária, nesse sentido, limitou-se a juntar capturas de tela de seu sistema (fl. 3 da contestação) e, ainda, trecho do contrato de prestação de serviço (elementos que, supostamente, embasariam as cobranças).
Note-se que não houve a juntada da avença por inteiro, tampouco de qualquer documento que comprove, cabalmente, a legitimidade da contratação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: “Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Águas do Rio 4 SPE S/A.
Pretensão fundada em inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida referente à prestação de serviço de água em endereço diverso da autora.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e da dívida dele decorrente; determinar a retirada imediata do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
Irresignação da demandada.
Razões de decidir. 1) Denota-se que o endereço constante dos cadastros da parte ré é diverso daquele em que a parte autora indicou em sua petição inicial e nos documentos que a instruíram. 2) A juntada de fatura contendo endereço diverso da autora não é suficiente a comprovar a efetivação da anuência à contratação do serviço e tampouco o débito. 3) A apelante não de desincumbiu do ônus da prova que recai sobre ela (art. 373, II do CPC). 4) Verifica-se que ela poderia ter trazido aos autos, ao menos, gravações telefônicas, documentos assinados pela parte autora (física ou eletronicamente), dentre outros, a fim de confirmar a sua tese pela legitimidade da contratação do serviço, em que pese a inversão do ônus da prova.
Mas não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua inércia. 5) Falha na prestação do serviço evidenciada. 6) Existência de danos de natureza moral.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 6. 000,00 cinco mil reais) que deve ser mantido, considerando, sobretudo, que o nome da demandante, anotado em dezembro de 2023, só foi excluído do cadastro dos maus pagadores, mediante sentença proferida em dezembro de 2024.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento." (0822407-59.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 26/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) “ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA COM BASE EM NÚMERO DE ECONOMIAS E ENDEREÇO DISTINTOS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL MAJORADO.
Apelação.
Abastecimento de água.
A sentença confirma a tutela, declara a nulidade e inexigibilidade das faturas emitidas para a matrícula 401961238-0 nas quais constem a cobrança referente a 3 (três) economias e endereço diverso do endereço de ligação.
Condena a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada um dos autores, das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação.
Apelam as partes.
Autores requerem a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% e da verba reparatória para R$ 10.000,00 para cada apelante.
Ré requer a improcedência do pedido, subsidiariamente a redução da verba reparatória.
A questão de a ré ter assumido a base de dados já inquinada de vícios não pode ser oposta ao consumidor, visto que tal é caracterizado como fortuito interno e se insere no risco da atividade desenvolvida.
Danos morais configurados e majorados para R$8.000,00 para cada autor diante da cobrança de valores indevidos e suspensão do serviço que somente foi restabelecido por decisão judicial.
Recurso da Águas do Rio desprovido.
Recursos dos autores parcialmente providos.” (0810964-06.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Assim, é incontroversa a falha na prestação de serviço por parte da concessionária, o que atrai o reconhecimento de sua responsabilidade.
Passa-se a avaliar, agora, o dever de reparação.
Nesse caso, entendo que também assiste razão à parte autora.
Tal dever, nesse sentido, decorrem da intranquilidade causada pelos sucessivas cobranças decorrentes de relação jurídica desconhecida, o que ultrapassa o mero dissabor e o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, contudo, merece reparo em relação ao pedido inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de prestação de serviços impugnado; (b) CONDENAR a ré a CANCELAR o contrato de prestação de serviços de número 634299, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) - limitada, inicialmente, a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de posterior majoração. (c) CONDENAR a ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
31/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:50
Outras Decisões
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14/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE MELO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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