TJRJ - 0809070-67.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 15:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            08/01/2025 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            03/01/2025 18:46 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            19/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 01:14 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 12:10 Juntada de Petição de ciência 
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                                            09/12/2024 11:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/12/2024 16:47 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            02/12/2024 12:16 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809070-67.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGEANE DE SOUZA AMORIM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 JORGEANE DE SOUZA AMORIM ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço.
 
 Narra a inicial que a autora firmou contrato verbal de aluguel do imóvel, objeto da lide, tendo solicitado à ré a troca de titularidade da unidade consumidora e o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica.
 
 Diz que a primeira solicitação foi feita em 30/09/2022, não tendo a ré atendido ao seu pedido até a data do ajuizamento da ação (03/11/2022) o imóvel permanece sem a prestação do serviço.
 
 Reclama, ainda, que lhe foi cobrado pelo restabelecimento sem ter sido concluído o serviço.
 
 Requer a gratuidade de justiça; a concessão a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel situado na Rua Humberto Alves Nogueira, nº 56 – casa 1 - Rio do Ouro – nesta Comarca – nº cliente 4729257, confirmando-a ao final da lide; a inversão do ônus da prova; a restituição dos valores cobrados indevidamente; danos morais, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
 
 Gratuidade de justiça deferida conforme ie 35302716.
 
 Citação regular ie 35727527.
 
 Decisão ie 36806815 deferindo à autora o pedido liminar na forma requerida.
 
 Contestação ie 38159509 alegando a ré que não houve solicitação administrativa para a troca de titularidade, não tendo a autora apresentado a documentação necessária para realização do pedido.
 
 Pede a improcedência.
 
 Réplica ie 39584138 rebatendo a defesa com os argumentos já expostos na inicial.
 
 Decisão saneadora ie 77765010 onde foi invertido o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, alegando a parte autora que após locar o imóvel, não obteve êxito na troca de titularidade do imóvel, tendo a ré efetuado a interrupção do serviço A ré apresenta contestação e afirma que a autora não apresentou os documentos necessários para troca de titularidade do imóvel.
 
 Estamos diante de uma relação de consumo, tendo de um lado a ré, na qualidade de prestadora de serviços e de outro a autora, na qualidade de destinatária final deste serviço e o objeto da relação à existência ou não de falha na prestação do serviço, não resta dúvida, portanto que estamos diante de uma relação jurídica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor que é explícito em indicar que o prestador de serviços responde objetivamente pelo defeito na prestação deste serviço (art. 14 da lei 8078/90).
 
 O fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática.
 
 Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido.
 
 Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito.
 
 A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é uma indenização pela recusa da ré em efetuar a troca de titularidade e a religação do serviço.
 
 A questão controversa é exatamente saber se houve ou não recusa e, pelos documentos juntados tal fato não restou evidenciado.
 
 Os protocolos juntados demonstram que a autora compareceu a agência da ré para efetuar o pedido de troca de titularidade, em que pese não ter comprovado se efetivamente registrou o pedido e apresentou os documentos necessários.
 
 Analisando detidamente os documentos juntados percebe-se que o comprovante de residência da autora não foi juntado aos autos já que o apresentado no ie 35229158 consta o nome de outra pessoa.
 
 A Carteira de Trabalho também está em nome de terceiros.
 
 A simples juntada de comparecimento a loja da ré não confere verossimilhança de que tenha dado entrada no pedido de troca de titularidade apresentando os documentos obrigatórios.
 
 Inicialmente, há que se evidenciar que o contrato verbal não preenche os requisitos exigidos para obrigar a ré a proceder a troca de titularidade ei que há necessidade de comprovação da posse ou propriedade do imóvel, exigência contida na Resolução nº 414/2010 da Aneel – órgão regulador.
 
 In casu, nada apresentou a autora nem a ré nem ao Juízo.
 
 A autora sequer comprovou que efetivamente estava residindo no imóvel, não se sabe nem de quem é o imóvel e, ainda, onde residia a autora anteriormente.
 
 No caso em exame, ressoa evidente que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu direito, deixando de produzir prova completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
 
 Considerando-se não ter a parte autora trazido aos autos qualquer elemento probatório que pudesse contribuir para a formação da convicção deste Juiz, a respeito da existência do direito narrado na inicial, a sua pretensão indenizatória não merece prosperar.
 
 Deve a autora buscar por meios próprios a transferência de titularidade junto à ré, apresentando os documentos exigidos, não buscando a via judicial sem antes exaurir a via administrativa.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e revogo a concessão da tutela, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, valor que deverá ser corrigido com juros de 1% a partir da citação, observada a gratuidade de justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Registrada e publicada eletronicamente.
 
 SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
 
 ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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                                            21/11/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/11/2024 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 12:29 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 15:47 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/09/2024 00:11 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 16:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            02/09/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 16:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/04/2024 00:09 Decorrido prazo de THIAGO ALVAREZ MADEU em 03/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 00:09 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 00:44 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2024 12:26 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/03/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 15:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/10/2023 00:23 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 00:35 Decorrido prazo de THIAGO ALVAREZ MADEU em 09/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:46 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2023 11:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/07/2023 12:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2023 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2023 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 12:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2023 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2023 00:08 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:39 Decorrido prazo de THIAGO ALVAREZ MADEU em 28/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 00:32 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 00:32 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2023 23:59. 
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                                            19/02/2023 18:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/02/2023 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 15:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/02/2023 13:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/02/2023 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 13:49 Apensado ao processo 0802132-22.2023.8.19.0087 
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                                            15/02/2023 13:49 Desapensado do processo 0802132-22.2023.8.19.0087 
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                                            03/02/2023 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2022 00:21 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 00:18 Decorrido prazo de THIAGO ALVAREZ MADEU em 05/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 00:18 Decorrido prazo de THIAGO ALVAREZ MADEU em 05/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 11:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2022 11:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/11/2022 17:26 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2022 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 17:14 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/11/2022 16:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/11/2022 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2022 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 17:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/11/2022 22:50 Expedição de Mandado. 
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                                            05/11/2022 22:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2022 22:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 12:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/11/2022 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2022 21:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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