TJRJ - 0851191-29.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RABELLO DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0851191-29.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Tendo em vista o depósito dos honorários periciais, informado pela parte ré em ind. 213037548, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, lembrando que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0851191-29.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Chamo o feito à ordem.
A sentença julgada improcedente foi reformada através do v. acórdão, juntado em ind. 172827615, nos seguintes termos: “Sem mais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do apelo autoral para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos para: a) converter o contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, na forma do art. 170, do Código Civil, ao qual deverá ser aplicada a taxa média de juros apurada ao tempo da contratação, com devolução na forma simples de eventuais valores pagos a maior pela parte autora, a ser verificado em liquidação de sentença, com correção e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso. b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção e juros de 1% a mês a partir desta data.
De ofício, reformar a sentença para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Voto por condenar o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Ante a divergência das partes, considero necessária a produção de perícia com a finalidade de secundar o juízo na liquidação da sentença.
Desta sorte, nomeio o perito Dr.
LUÍS OTÁVIO RABELLO DE ALMEIDA, CPF *09.***.*14-49, e-mail: luis.o.rabello.almeida.outlook.com, tel: 97625-6564, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, eis que condizentes com a natureza e extensão do trabalho a ser realizado, devendo "in casu" ser trazido à baila o disposto no tema nº 871 do Col.
Superior Tribunal de Justiça: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Intimem-se, inclusive o perito; venha pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais ora arbitrados.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:12
Outras Decisões
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26/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0851191-29.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S/A 1.
Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença juntada em ind. 190263360, eis que sequer houve intimação da parte ré nesse sentido. 2.
Intime-se o autor para informar se dá quitação ao depósito realizado em ind. 192781134, valendo o silêncio como concordância.
Deverá a parte interessada informar ao Juízo seus dados bancários, para que a transferência seja efetuada.
Nada sendo postulado em 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/04/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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