TJRJ - 0804232-59.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de GERALDA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804232-59.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por GERALDA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) o dano elétrico ao equipamento da parte autora e as circunstâncias do mesmo (b) a regularidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na data e horário do dano elétrico (ausência de perturbação da rede elétrica); (c) se o autor forneceu todos os documentos necessários para análise do pedido de ressarcimento; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a existência dos pressupostos para responsabilização civil da ré pelos danos sofridos. b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que houve "pico de energia" em seu domicílio danificando sua televisão.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente os fatos enumerados nas alíneas “a” e “b” acima pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., incumbindo a este comprovar a regularidade do fornecimento de energia na data e hora do evento. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 11 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GERALDA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:54
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:09
Determinada a citação de #Oculto#
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14/04/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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