TJRJ - 0815581-10.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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18/09/2025 13:34
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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18/09/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
-
18/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815581-10.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de água, serviço essencial.
Determino, assim, sejam as empresas rés intimadas a restabelecer o regular fornecimento de água ao imóvel da parte autora, matrícula nº 83084-3, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Citem-se e intimem-se as empresas rés através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:45
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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