TJRJ - 0808741-71.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808741-71.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA COSTA NEVES RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA proposta por JOANA DA COSTA NEVES em face do BANCO AGIBANK S.A na qual a parte autora alega que recebia seu benefício no Banco Bradesco agência 2845 – conta corrente 0028235-9, e que foi creditado pela ré em janeiro de 2020 em sua conta junto ao Bradesco o de valor de R$1.698,77.
Alega que em fevereiro de 2020 teve o seu benefício transferido para o Banco AGIBANK, quando se iniciaram os descontos mensais e perpétuos.
Alega que o Banco réu tem praticado descontos acima de 30% (trinta por cento) no benefício do amparo social da autora.
Alega que não recebeu a quantia informada na proposta de adesão de crédito pessoal n° 1217069833.
Alega que apesar de efetivar bloqueio de empréstimos junto ao seu benefício junto ao INSS, em 22/10/2020, a Ré continua efetivando descontos em seu benefício.
Requer (1) o deferimento da tutela de evidência para que o Réu se abstenha de cobrar novas parcelas referentes ao empréstimo já quitado; (2) declaração de inexistência de débitos da Autora junto a empresa Ré, bem como a declaração de quitação do contrato ora em discussão; (3) o pagamento, a título de danos materiais, do dobro do valor descontado dos proventos da Autora até a data da sentença; (4) devolução dos valores cobrados a maior durante a relação contratual; (5) copias dos contratos originais; (6) nulidade de todos os contratos celebrados com a autora, bem como cancelamento de cartão de crédito, seguros, encerramento de conta corrente todos os serviços vinculados ao nome e CPF da autora; (7) danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos em index 27731541-27733941.
Decisão em index 28162847 que deferiu a JG e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Emenda à petição inicial em id. 58647599.
Decisão em id. 86747289 que recebeu a emenda à inicial.
Contestação em id. 92981693 com documentos em id. 92981693-92981694.
Provas juntadas pela ré em id. 130698250-130701053.
Réplica em id. 132508120.
Decisão de saneamento em id. 150701238 que deferiu a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, é de se ressaltar que na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
O ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
A parte autora narra que após firmar contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, seu benefício foi transferido do Banco Bradesco para o Banco Agibank (réu).
Alega a autora que o Banco réu tem praticado descontos acima de 30% (trinta por cento) no seu benefício.
Alega, ainda, que não recebeu a quantia informada na proposta de adesão de crédito pessoal n° 1217069833, e que apesar de efetivar o bloqueio de empréstimos no seu benefício junto ao INSS, em 22/10/2020, a Ré continua efetivando descontos em seu benefício.
Inicialmente, importa consignar que a autora mencionou dois empréstimos realizados com o banco réu, um dos quais no valor de R$ 1.698,77, e outro no valor de R$ 2.736,67, de número 1217069833.
Quanto ao contrato nº 1217069833, supostamente desconhecido pela autora, no valor de R$ 2.736,67, alegou que não recebeu o valor referente ao contrato, no entanto, a ré comprovou a transferência para a conta da autora do valor de R$377,53 (id. 130701053), referente ao contrato nº 1217069833, cujo valor total financiado foi de R$2.780,71, porém o valor liberado foi de R$377,53.
A ré acostou, ainda, a proposta de adesão ao crédito pessoal nº 1217069833, assinado eletronicamente com biometria.
Importa destacar que a autora não contestou a autenticidade da assinatura da adesão ao crédito pessoal nº 1217069833.
Quanto à transferência do benefício da autora do Banco Bradesco para o Banco Agibank, o Banco-réu acostou aos autos em id. 92981694 documento de “Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Benefício do INSS” assinado pela autora, o que também não foi contestado pela demandante, que, podendo requerer prova pericial grafotécnica, não o fez.
Relevante dizer que conquanto a autora tenha alegado abusividade do contrato firmado entre as partes, não informou a quantidade de parcelas do empréstimo realizado e o valor da parcela, nem mesmo quantas parcelas já foram descontadas.
A autora requereu a quitação do contrato, no entanto, não mencionou qual contrato foi quitado, se o referente ao valor de R$ 1.698,77, ou o de R$2.780,71 (contrato nº 1217069833), nem fez qualquer prova de quitação.
Gize-se, o contrato nº 1217069833 foi formalizado digitalmente, assinado por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial.
Restou demonstrado nos autos a existência do contrato de empréstimo proposta nº 1217069833.
Verifica-se que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, sendo indubitável que tal é necessário para que se tenha possibilidade de julgar procedentes os pedidos.
Diante das provas carreadas aos autos, tem-se que a versão autoral é inverossímil.
Atendendo à lógica dos fatos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC/15.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIANA PINHEIRO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIANA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 02:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 02:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:41
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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