TJRJ - 0804557-03.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:27
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804557-03.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ROSA DA SILVA RÉU: CEDAE Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora contesta a referida taxa cobrada pela ré referente a religação de água.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a SUSPENSÃO da cobrança do débito não reconhecido pela parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Cite-se e intimem-se para AC virtual/híbrida designada.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 31/10/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
16/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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