TJRJ - 0821668-59.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821668-59.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA V EXECUTADO: MARIA CRISTINA ANDRADE VIEIRA Tendo em vista o informado no índex 103518163, a ação perdeu o objeto.
Sendo assim, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Custas "ex-lege".
Transitada em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0821668-59.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA V EXECUTADO: MARIA CRISTINA ANDRADE VIEIRA Index 103518163: Regularize-se a representação processual da parte ré para fins de homologação do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, IV do CPC.
A Jurisprudência corrobora este entendimento: "...Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Transação extrajudicial realizada entre as partes antes da citação.
Juízo de origem que determinou a regularização da representação processual da parte ré para a homologação do referido acordo.
Determinação descumprida.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recurso do Banco autor. 1.
Muito embora a lei civil não exija a presença de advogado para firmar transação extrajudicial, a lei processual determina que, em juízo, as partes estejam representadas por advogado legalmente habilitado, em razão da capacidade postulatória.
Inteligência do artigo 103, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em exame, o acordo extrajudicial não se apresenta apto a ser homologado, pois a parte ré sequer se manifestou nos autos e, portanto, não está representada por advogado. 3.
Entender de forma contrária implicaria admitir a formação de um título executivo judicial oponível a quem não participou da lide. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recuso.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL N° 0041982-98.2019.8.19.0203 - DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT- RELATOR - publicação dia 09/08/2021, página(s) 497/553..." RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
21/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:43
Desentranhado o documento
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21/11/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA V - CNPJ: 29.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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