TJRJ - 0841182-43.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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23/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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27/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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20/02/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/02/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 02:40
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/12/2024 14:51
Outras Decisões
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11/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/12/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0841182-43.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Vistos etc. 1- Ao cartório para retirada do sigilo da petição inicial e documentos em razão da ausência dos requisitos para sua concessão (artigo 189, CPC).
Aplicação dos princípios do acesso à Justiça, da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e da economia e celeridade processuais. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele a "conta em nome do AUTOR aberta pelos FRAUDADORES junto à RÉ (conta no. 3286308-3 da Agência no. 0001 da RÉ), bem como da Chave Pix vinculada a tal conta, devendo eventual saldo existente em tal conta ser depositado pela RÉ em conta judicial vinculada aos presentes Autos, paralelamente à juntada do respectivo Extrato atualizado aos Autos".
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) em 24 de outubro de 2024 foi vítima de um golpe financeiro (estelionato) praticado pelo celular, golpe esse que foi devidamente notificado à Polícia Civil por meio do Registro de Ocorrência; (ii) os fraudadores abriram conta em seu nome, cadastraram Chave Pix e realizaram transferências no total de R$17.857,07.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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