TJRJ - 0811678-55.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811678-55.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que as alegações constantes da inicial são suficientes para demonstrar a versão sustentada pelos autores, sendo certo que os fatos foram suficientemente esclarecidos pelas partes em suas peças processuais.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação de serviço e a onerosidade excessiva dos valores cobrados.
A relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que ora defiro, e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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