TJRJ - 0805503-81.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:41
Homologada a Transação
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15/09/2025 11:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2025 21:21
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 21:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 21:21
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 21:21
Recebidos os autos
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11/09/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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11/09/2025 21:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 10:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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11/09/2025 21:20
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 11:56
Juntada de petição
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 10:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805503-81.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE SANTOS CHAGAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
No mais, o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, portanto DESIGNO o dia 26/08/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 10:25, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL.
A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado).
O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova.
Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
08/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:11
Outras Decisões
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08/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805503-81.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE SANTOS CHAGAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Primeiramente, a parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Os documentos trazidos aos autos levam a presunção da verossimilhança e fazem prova suficiente do direito alegado.
Há, além disso, o risco de a demora no provimento Jurisdicional comprometer o direito provável da parte autora.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré, com o prazo de 02 dias úteis para início de cumprimento, que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do cliente de n° 61367255, que tenha por causa o TOI discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 3.000,00, até nova avaliação da eficácia da medida, pelo descumprimento desta decisão; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Defiro, ainda, a tutela para que ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pelos débitos em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 3.000,00, até nova avaliação da eficácia da medida, pelo descumprimento desta decisão; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intime-se, via OJA de plantão.
No mais, ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 18 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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