TJRJ - 0904134-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0904134-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1- Trata-se de pedido de tutela de urgência, apresentado em ação com pedido de condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais, para compelir a ré a autorizar e arcar com todos os custos relativos ao fornecimento do medicamento OFEV (nintedanib) 150 mg.
Em sua inicial, alega a parte autora que foi diagnosticada com pneumonite de hipersensibilidade crônica.
Aduz que o medicamento foi prescrito pelo médico assistente, como medida para o retardo da progressão da doença.
Relata que o plano, contatado, se furtou a autorizar o fornecimento do medicamento sob o fundamento de que o medicamento não possui cobertura pelo plano.
RELATADOS, DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, restou demonstrado que a parte autora é associada da ré (cartão do id.209935227), estando em dia com suas obrigações contratuais.
Conforme relatado, a parte autora pretende que o réu seja obrigado a arcar com o medicamento OFEV (Nintedanib), a ser fornecido para uso domiciliar.
A lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca uma série de exigências mínimas para os planos de referência de assistência à saúde, excluindo de tais exigências o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12. (...) A exceção legal, isto é, os únicos medicamentos de uso domiciliar cujo fornecimento é obrigatório pelos planos de saúde, são os antineoplásicos.
Como se vê da leitura dos autos, a parte autora pretende seja fornecido o medicamento OFEV que é um antineoplásico, que foi prescrito para tratamento de doença pulmonar fibrosante crônica.
Em consulta ao site da Anvisa( https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/ofev-esilato-de-nintedanibe-nova-indicacao) verifica-se que o medicamento é um antineoplásico, com indicação também para o tratamento de doenças pulmonares intersticiais (DPIs) fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo, considerada doença rara.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se, de forma pacífica, no sentido de ser “lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)” (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021; AgInt no REsp n. 2.031.280/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Assim, tendo em vista que é um antineoplásico que também possui ação para retardo da patologia que acomete o autor, deve a ré fornecer o medicamento.
O E.
TJRJ vem decidindo no mesmo sentido, conforme se vê dos arestos colacionados adiante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PESSOA IDOSA.
DIAGNOSTICADA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) - CID J84.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO - OFEV - ESTILATO DE NINTENDANIBE 150 MG, VIA ORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, em que sustenta a Autora, pessoa idosa - 64, diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) - CID J84, ter sido negado pela operadora de saúde Ré o fornecimento de medicamento oral - OFEV - Estilato de Nintendanibe 150 mg. 2.
Agravo de instrumento interposto pelo Agravante ante ao deferimento da liminar para determinar que a Ré forneça o medicamento "OFEV- Estilato de Nintendanibe 150 mg, ensejando a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Cinge a controvérsia recursal quanto ao deferimento da tutela de urgência para determinar que a Ré fornecesse o medicamento "OFEV - Estilato de Nintendanibe 150 mg".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É cediço que para o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessária a análise da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5.
Conforme se depreende dos autos originários, a Agravada/Autora foi diagnosticada com "Fibrose Pulmonar Idiopatica (FPI), sendo prescrita a medicação OFEV - Esilato de Nintedanibe 150MG com finalidade de retardar a evolução progressiva e irreversível da doença. 6.
De acordo com o art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, os planos de saúde não seriam obrigados ao fornecimento do fármaco para tratamento domiciliar, salvo exceções previstas legalmente, que dizem respeito a antineoplásicos orais, medicação assistida e os incluídos no ROL da ANS como de cobertura obrigatória. 7.
Não obstante, observa que o fármaco pleiteado - OFEV - Esilato de Nintedanibe - é classificado como antineoplástico pela DUT - ANS para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão.
Outrossim, na bula do medicamento disponibilizada pela ANVISA há expressa indicação de tratamento para fibrose pulmonar idiopática, doença a qual acomete a Agravada/Autora. 8.
Por conseguinte, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de um antineoplásico oral com indicação expressa para o tratamento da doença grave que acomete a Agravada/Autora, considera-se abusiva a recusa de cobertura com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS para o tratamento de fibrose pulmonar.
Ademais, tanto o rol de procedimentos da ANS quanto às suas diretrizes de utilização têm caráter meramente exemplificativo, pois indicam os procedimentos mínimos de cobertura obrigatória não excluindo os demais que não estejam nele inseridos. 9.
Outrossim, a alteração promovida pela Lei 14.454/22 no art. 10, §13, da Lei 9.656/98 mitigou a taxatividade do rol de procedimento da ANS passando a admitir a cobertura pelas operadoras de saúde dos procedimentos não previstos no referido rol quando existir comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde. 10.
Súmula 340 do TJ/RJ, no sentido de que ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de meio necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano. 11.
Posto isso, diante da efetiva demonstração do quadro clínico da Agravada/Autora, bem como que a ausência no tratamento prescrito pelo profissional responsável acarretará a progressão da doença, resta demonstrado a presença do perigo dano, como prevê o art. 300 do CPC, autorizando a concessão da tutela de urgência na forma como deferida pelo Juízo a quo. 12.
Por fim, de igual maneira não assiste razão a Agravante/Ré quanto a alegação de excessividade no valor arbitrado pelo juízo a quo a título de astreintes, bem como quanto ao prazo exíguo para o cumprimento da obrigação. 13.
Nos termos dos arts. 139, IV; 536 e 537 do CPC, o juiz poderá determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo o valor arbitrado ser revisto a qualquer tempo, a pedido da parte ou de ofício, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva ou o enriquecimento sem causa de uma das partes. 14.
Não obstante, no caso em análise, não se revelou excessivo o valor arbitrado pelo juízo a quo, tampouco incompatível com as circunstâncias narradas, posto que diante do quadro clínico da Agravada/Autora o não cumprimento da tutela deferida poderá acarretar danos a sua vida. 15.
Ademais, por se tratar de bem jurídico vida e saúde é de rigor que a prestação seja efetivada de forma imediata, sob pena de a Agravada/Autora experimentar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, não sendo, portanto, exíguo o prazo de 24 horas, para que a Agravante/Ré proceda o fornecimento do fármaco requerido. 16.
Manutenção da Decisão Agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 17.
Desprovimento do Recurso.
Dispositivos relevantes citados: art. 10, §13º, art. 10, inciso VI, art. 12 da Lei nº 9656/98; art. 139, IV; 536 e 537 do CPC.
Jurisprudencias relavantes citadas: Súmula 340 do TJ/RJ; AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. (0036299-97.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 10/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE).
TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR.
ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao fornecimento do medicamento Ofev.
O plano de saúde alegou ausência de obrigação quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado para o uso pretendido pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade de cobertura do medicamento pleiteado; (ii) analisar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, conforme a Súmula nº 469 do STJ. 4.
O medicamento Ofev (Esilato de Nintedanibe) é classificado como antineoplásico oral e consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sendo indicado em bula para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, enfermidade que acomete o autor. 5.
Nos termos dos artigos 10, VI, e 12, II, "g", da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos de uso ambulatorial e domiciliar quando necessários à continuidade do tratamento. 6.
O plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não o tratamento a ser adotado, cabendo tal decisão ao médico assistente.
A negativa de cobertura do medicamento essencial ao tratamento do beneficiário revela-se abusiva, nos termos da Súmula nº 340 do TJRJ. 7.
A cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde é abusiva e não pode prevalecer, conforme a Súmula nº 338 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (0826521-96.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, de se vislumbrar a necessidade do deferimento da medida.
Desta feita, verificada a presença dos pressupostos autorizadores da medida pretendida e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré forneça, no prazo de 5 dias, o medicamento OFEV(Nintedanib) 150mg, conforme determinado pelo médicoassistente da parte autora.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hummil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se a ré com urgência, pelo oficial de justiça de plantão. 2– Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
18/07/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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