TJRJ - 0807070-94.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807070-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: SILVIA LETICIA DA ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 234 ) RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ SARAH VITÓRIA ROCHA DOS SANTOS,representada por sua genitora SILVIA LETICIA DA ROCHA, propôs demanda em face de UNIMED RIOsob alegação de falha na prestação dos serviços.
Afirma que é beneficiária do plano de saúde, matrícula 0231192600008700 6, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia.
Aduz que, embora esteja adimplente com as mensalidades e haja indicação médica, a parte ré se recusa a oferecer o tratamento adequado, a saber, internação, com argumento de que não foi cumprido o prazo contratual de carência.
Informa que a demandada somente se dispõe a oferecer tratamento ambulatorial de emergência e internação pelo prazo de 12h.
Requer, em suma, que a ré concretize a internação da parte autora, com consequente fornecimento do tratamento adequado e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 41.
Citada, a parte ré apresentou contestação intempestivamente, conforme certificado no id 52, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia (id 56).
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 58).
A parte ré se manteve inerte.
Parecer do Ministério Público no id 62 no qual opina pela procedência parcial dos requerimentos autorais para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A demanda versa sobre a existência de falha na prestação dos serviços em virtude de a ré se recusar a oferecer o tratamento adequado consistente na internação da parte autora, conforme orientação médica e a consequente ocorrência de dano moral.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide.
Ressalte-se que não houve requerimento de novas provas, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, bem como em atenção ao teor da Súmula 608 do STJ, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A Lei 8.078/90, consoante nos ensina o seu artigo 1º, veio a lume com vocação constitucional, haja vista que a promoção da defesa do consumidor foi erigida a status de garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Política de 1988.
Assim, as normas contidas no Código do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz.
Segundo a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao comprovar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes (id 4); (ii) o adimplemento das mensalidades (id 5) e; (iii) a solicitação médica de internação com urgência (id 6). É cedido que o reconhecimento da revelia não infirma, por si só, a higidez dos documentos apresentados pela ré.
Todavia, ainda que se considerem as argumentações e documentos apresentados pela demandada, não há elementos suficientes a infirmar as alegações autorais.
Em que pese a ré juntar documentos comprobatórios do cumprimento da internação, somente o fez mediante ordem judicial emanada em sede de plantão judiciário (id 9).
Configurada a responsabilidade civil das rés, merece prosperar o pedido reparatório.
No que concerne à reparação por dano moral, somente deve ser reputado como tal, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso dos autos, trata-se de menor com risco de vida, conforme evidenciado pelo médico responsável pela solicitação da internação (id 6).
Contrapondo-se os valores atingidos – eventual prejuízo patrimonial e vida – não há dúvidas de que o segundo deve prevalecer, fato que foi desconsiderado pela demandada.
Assim, atento ao interesse jurídico lesado e a precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, confirmando, oportunamente, a tutela de urgência deferida em sede de Plantão Judiciário.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR FRAGA OGGIONI em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:27
Decretada a revelia
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02/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. V. R. D. S. - CPF: *06.***.*13-67 (AUTOR).
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24/08/2023 09:36
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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