TJRJ - 0811835-45.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811835-45.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito, tutela de urgência e indenização por dano moral, ajuizada por CLEONICE SILVA DOS SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora narra ser consumidora dos serviços prestados pela ré, e alega ter sido surpreendida com a cobrança de nova multa referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI n.º 10041677, no valor de R$ 6.137,82, mesmo após decisão anterior em processo judicial (n.º 0108327-02.2021.8.19.0001), que julgou procedente o pedido de cancelamento de cobrança semelhante.
Alega inexistência de irregularidade no medidor de energia elétrica, o qual não foi trocado para viabilizar eventual inspeção técnica.
Sustenta que a cobrança é unilateral e abusiva, e que teme a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade destinado à locação.
Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação estadual para requerer a suspensão da cobrança do TOI, a manutenção do fornecimento elétrico e a indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgênciapara impedir o corte de energia elétrica, o cancelamento do TOI, e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Pediu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como restituição de valores eventualmente pagos em razão do TOI.
Ev.14: Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
A tutela antecipada foi parcialmente apreciada, determinando-se o prosseguimento do feito.
Ev.27: A ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual refutou os argumentos da inicial, sustentando a legalidade da lavratura do TOI, conforme regulamento da ANEEL, e a ocorrência de irregularidade no medidor.
Ev28: Houve apresentação de réplicapela parte autora, reiterando seus argumentos.
Decisão saneadora no ev. 35, determinando prova pericial.
Laudo pericial no ev. 54.
Impugnação ao laudo pericial no ev. 64.
Alegações finais no ev. 79.
Após a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI foi realizado de forma regular e a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou à seguinte conclusão no tocante ao ponto controvertido da demanda (ev.54): " (...) 7 CONCLUSÃO Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular.
Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora.
A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em bom estado no dia da perícia.
Não foi feita aferição do medidor pela parte Ré, apesar da solicitação deste perito a parte ré.
Considerando que a parte Autora (da ocasião da lide) não reside mais na unidade objeto da lide, não foi feito o levantamento da carga instalada, entretanto insta destacar que o consumo médio do período analisado (de junho de 2018 a dezembro de 2022) foi de 115 KWh.
Quanto ao cálculo do consumo a recuperar em face da suposta irregularidade, realizado pela ré Destaca-se que o consumo calculado pela ré como o consumo base mensal da unidade da parte autora foi de 251 KWh, entretanto o consumo médio analisado no período, excetuando-se os consumos nulos, foi de 115 KWh. (...)" Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a aplicação do TOI, visto o explicado pelo expert em seu trabalho técnico, de forma a concluirmos que a lavratura do TOI deve ser cancelada.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço da parte ré, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a Ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais, tendo descumprido o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, ao não prestar as informações que lhe cabiam ao ser indagada pela Autora acerca do motivo da cobrança mensal, bem como os deveres de transparência e de colaboração.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a Ré a restituir o valor cobrado indevidamente, em dobro, à parte autora.
Noutro giro, forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, à luz da orientação majoritária do E.
TJRJ em casos como o presente, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si sós, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do enunciado sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Ademais, ao que se extrai de orientação consagrada na Súmula nº 199 do E.
Tribunal, “não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa”.
Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE questionado nos autos e a INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS a ele vinculados, determinando que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança de valores relacionados ao referido termo. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente cobrada e paga pela parte autora, sujeita à correção monetária, desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação de direito material havida entre as partes, devendo a quantificação do montante ocorrer mediante simples cálculos aritméticos apresentados pela parte autora, dispensada, por ora, a liquidação de sentença (art. 509, §2º, do CPC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados, por equidade, diante do irrisório valor da condenação, em R$ 1.000,00à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2o e 8º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
10/08/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:30
Outras Decisões
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24/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CLEONICE SILVA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 18:18
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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