TJRJ - 0804198-94.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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22/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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20/09/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 03:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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18/08/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/08/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0804198-94.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DEL MAR PASCUAL DIAZ RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de conhecimento, proposta pelo procedimento sumaríssimo, onde postulou a parte autora, emsede de antecipação de tutela, que o réu canceleascobrançasatítulo de empréstimo bancário ,obtidoapósassalto sofrido.
Na forma do art. 300 do CPC ,adocumentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciema probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demandaa análise detida e aprofundada das alegações a seremapresentadas por ambas as partes emlitígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIROA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a ACIJ designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
Emcaso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação emcustas.
Emcaso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
18/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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