TJRJ - 0002328-84.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
MAURICIO DA COSTA E SOUZA DE OLIVEIRA e MARCELO DA COSTA E SOUZA DE OLIVEIRA (fls. 13 e 14) requer obter alvará para levantar importância devida e não recebida em vida por MARILDA DA COSTA E SOUZA DE OLIVEIRA, falecida em 12/11/15 (fl. 12).
A petição inicial de fls. 3/5 vem instruída com os documentos de fls. 6/16.
O cartório certifica que não foram apresentados as Certidões dos 5º e 6º Distribuidores em nome do obituado referente a bens e testamento, Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça, Certidão de Existência / Inexistência de Dependentes perante o órgão previdenciário e comprovante de rendimentos / declaração de IRPF dos requerentes à fl. 21.
O Juízo defere a gratuidade de justiça, determina que o Cartório exclua o nome do primeiro requerente, que venha o documento de identificação do segundo requerente, bem como a certidão pendente elencada às fls 40 e a habilitação dos herdeiros de MAURICIO DA COSTA E SOUZA DE OLIVEIRA, uma vez que ele deixou um filho maior e dois menores à fl. 42.
O Cartório certifica que não foi dado prosseguimento ao feito e remeto à digitação para intimação pessoal do requerente para dar andamento à fl. 53.
O autor requer a juntada dos documentos dos herdeiros de MAURICIO DA COSTA E SOUZA DE OLIVEIRA às fls. 71/85.
Certidão de intimação negativa dos herdeiros WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA, SIDNEI AYRES DA SILVA, JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS e BRUNO BARBOSA PEREIRA às fls. 92/96 e de MARCELO DA COSTA E SOUZA DE OLIVEIRA à fl. 101.
O Juízo determina que seja intimado o requerente na forma do art. 485, via PORTAL.
O Cartório certifica que a parte autora não promoveu o andamento ao feito, devidamente intimada pelo DJen (id 125) à fl. 126. É o relatório.
A partir do breve resumo, verifica-se que o processo está paralisado por culpa exclusiva da requerente há mais de trinta dias, não havendo justificativa para sua continuidade, tendo abandonado o feito, e restado infrutífera a tentativa de intimação pessoal para provocar a retomada.
A regra contida no parágrafo único no artigo 274 do CPC preconiza a presunção válida das comunicações e intimações dirigidas ao endereço das partes constante nos autos, quando eventual mudança temporária ou definitiva não é comunicada ao juízo, fluindo-se normalmente o prazo para cumprimento da providência determinada.
Na hipótese dos autos, determinada a diligência a ser cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça, a requerente não foi localizada, porque não informou ao Juízo acerca de mudança de seu endereço, de forma que, consoante dispositivo legai acima mencionado, tem-se como que foi intimado.
Evidente o desinteresse da requerente com o andamento processual, tendo o Juízo que determinar sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção, o que sobrecarrega o Poder Judiciário em detrimento daqueles que realmente necessitam do andamento dos processos, não mais se justificando o dispêndio de tempo e dinheiro do Estado-Juiz com o presente processo.
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III do CPC.
Despesas processuais pela requerente, com exigência suspensa devido à gratuidade de justiça deferida à fl. 42.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:42
Conclusão
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10/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 22:39
Documento
-
20/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:48
Juntada de petição
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07/03/2023 04:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 04:53
Documento
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27/02/2023 23:57
Juntada de petição
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14/02/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:03
Conclusão
-
10/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 11:04
Juntada de petição
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03/06/2022 15:27
Juntada de petição
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02/05/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:29
Juntada de documento
-
13/04/2022 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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