TJRJ - 0000702-97.2021.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:17
Conclusão
-
22/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 15:15
Expedição de documento
-
05/09/2025 12:51
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que cadastrei na autuação o Leiloeiro nomeado, o qual já se manifestou aceitando o encargo(id. 308) e envio os autos para digitação de intimação, conforme item 2 da decisão no id. 301, dos executados que não se encontram com procuração nos autos, quais sejam: Executado: CLEOMAR SILVEIRA ZIEGLER Executado: MARIA REGINA ZIEGLER DE CASTRO Executado: FERNANDO PAULO GUIMARAES DE CASTRO -
22/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:00
Expedição de documento
-
20/08/2025 10:59
Juntada de petição
-
19/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:42
Juntada de petição
-
13/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ANOTE-SE PATROCÍNIO DOS EXECUTADOS. 1.
Homologo a avaliação No valor deR$420.000,00, eis que os executados não trouxeram em sua impugnação qualquer dado técnico para desconstituir a avaliação realizada pelo OJA.
Nomeio o leiloeiro Jonas Rymer, na forma do artigo 883, do NCPC.
ANOTE-SE junto ao sistema informatizado.
Ao leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos visando a venda presencial, devendo apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes, do CPC, ou seja: Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2 (duas) praças, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação.
Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo.
Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC).
Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.
Intime-se o executado e patrono por publicação no DO.
Caso revel ou sem advogado, por carta registrada, mandado ou edital.
Sendo revel se advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato.
Intimem-se ainda o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário, os credores, os entes federativos: União, Estado e Município, no caso do bem ser tombado, na forma do art. 889 do NCPC, todos com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes do leilão. 3.
Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 4.
Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. 5.
O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens.
EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). 6.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.
Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 0,5% (meio por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências.
Neste sentido: 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 21/10/2009 - NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão.
Remuneração do leiloeiro proporcional devida.
Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão.
Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
NANCI MAHFUZ - Julgamento: 04/08/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação.
Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça.
Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00.
Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus.
Decisão mantida.
Recurso não provido. 7 - A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para reconsideração do mesmo. 8 - O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir.
Ao leiloeiro nomeado para início dos trabalhos.
Intimem-se todos. -
01/08/2025 14:54
Deferido o pedido de
-
01/08/2025 14:54
Conclusão
-
01/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:20
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:03
Conclusão
-
30/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 14:49
Juntada de petição
-
10/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:16
Conclusão
-
10/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:35
Juntada de petição
-
10/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:25
Conclusão
-
28/03/2025 17:35
Juntada de petição
-
26/03/2025 01:23
Documento
-
19/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:26
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:46
Documento
-
16/12/2024 19:21
Juntada de petição
-
09/12/2024 18:14
Juntada de petição
-
02/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:50
Juntada de documento
-
18/10/2024 14:33
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:46
Juntada de documento
-
30/09/2024 17:59
Juntada de petição
-
25/09/2024 01:59
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:38
Conclusão
-
12/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:42
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:45
Documento
-
24/06/2024 12:51
Expedição de documento
-
14/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:08
Juntada de petição
-
22/05/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 06:44
Juntada de petição
-
10/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:19
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:39
Expedição de documento
-
02/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:26
Publicado Decisão em 15/05/2024
-
15/02/2024 09:26
Outras Decisões
-
15/02/2024 09:26
Conclusão
-
19/01/2024 18:03
Juntada de petição
-
17/01/2024 11:36
Conclusão
-
17/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:46
Juntada de petição
-
22/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:00
Conclusão
-
28/06/2023 11:56
Remessa
-
28/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 19:23
Remessa
-
05/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:31
Remessa
-
12/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:33
Juntada de documento
-
13/12/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 16:08
Conclusão
-
03/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 05:35
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:00
Conclusão
-
08/04/2022 10:00
Juntada de petição
-
04/04/2022 07:56
Conclusão
-
04/04/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:30
Juntada de petição
-
16/02/2022 05:09
Documento
-
05/02/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:24
Conclusão
-
16/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:06
Conclusão
-
25/11/2021 15:28
Juntada de petição
-
23/08/2021 18:12
Expedição de documento
-
03/08/2021 11:56
Conclusão
-
03/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 04:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:14
Conclusão
-
15/04/2021 03:14
Documento
-
08/03/2021 14:27
Expedição de documento
-
25/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:47
Conclusão
-
25/02/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:46
Juntada de documento
-
24/02/2021 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804578-49.2025.8.19.0209
Grupamento Residencial Reserva Jardim
Igor Francisco Siqueira da Silva
Advogado: Walter Eduardo Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 14:10
Processo nº 0811150-24.2025.8.19.0014
Mariana Moraes Barreto
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 15:08
Processo nº 0866453-62.2025.8.19.0001
97.543.230 Andrea Lucia Bernardo da Conc...
Bradesco Saude S A
Advogado: Ingrid Eustaquio Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 23:15
Processo nº 0845088-49.2025.8.19.0001
Elisabete Cardoso da Silva Brandao
Bradesco Saude S A
Advogado: Celestino Gomes da Cunha Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 13:16
Processo nº 0816591-35.2024.8.19.0203
Rullian Amorim Marcelo Rocha
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 16:20