TJRJ - 0915124-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE BATISTA FLORES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0915124-87.2023.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: BEATRIZ EDITH BATISTA FLORES, JOSE BATISTA FLORES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE BATISTA FLORES, MARLO BATISTA FLORES, MARCELA BATISTA FLORES REQUERIDO: MARLO STEINER FLORES Trata-se de pedido de alvará formulado por BEATRIZ EDITH BATISTA FLORES, MARLO BATISTA FLORES, MARCELA BATISTA FLORES e JOSÉ BATISTA FLORES para o levantamento dos valores deixados pelo falecimento de MARLO STEINER FLORES.
Certidão de óbito no ID 74586825.
Certidão de existência de dependentes habilitados a pensão por morte no ID 85876173.
Extrato de grerj no ID 74743655.
Saldo no ID 145106620.
Manifestação da PGE no ID 204843108. É o relatório.
Passo a decidir: A lei 6858/80 regula o procedimento para o levantamento, através de alvará, de valores, relativos ao FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos, não recebidos em vida pelo titular do direito.
O art. 2º da referida lei estabelece que, quando não houver outros bens a serem inventariados, os saldos bancários, de cadernetas de poupança e outros investimentos, desde que de pequeno valor também podem ser objeto de alvará para o seu levantamento.
Comprovante de saldo no ID 145106620.
Manifestação favorável da PGE no ID 204843108.
Não houve oposição ministerial.
Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para expedição de alvará em nome de BEATRIZ EDITH BATISTA FLORES, MARLO BATISTA FLORES, MARCELA BATISTA FLORES e JOSÉ BATISTA FLORES, correspondente a 100% dos valores depositados em nome do falecido MARLO STEINER FLORES, relativos aos saldos do ID 145106620 e eventuais acréscimos, cabendo 1/2 a primeira requerente e 1/6 aos demais requerentes.
Custas judiciais pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA Juiz titular -
18/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:34
Homologado o pedido
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE BATISTA FLORES em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 06:57
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:55
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE BATISTA FLORES em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 08:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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