TJRJ - 0872469-37.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 00:54
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0872469-37.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R3P DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: AMERICANAS S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por R3P DISTRIBUIDORA LTDA em face de AMERICANAS S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que mantinha com a ré um contrato de parceria comercial para venda de produtos em sua plataforma de marketplace.
Alega que, a partir de janeiro de 2022, a ré deixou de emitir notas fiscais de transporte, o que levou a demandante a solicitar a rescisão do contrato.
Sustenta que, mesmo após o pedido de cancelamento, a ré gerou cobranças indevidas e, por fim, inscreveu ilicitamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, causando-lhe danos morais.
A ré ingressou espontaneamente no feito, requerendo a suspensão do mesmo em virtude de estar em recuperação judicial (ID 44168435).
A decisão de Id. 63791865 indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da ré e determinou que a autora comprovasse a alegada negativação de seu nome.
Embargos de declaração da ré ao ID 65330755.
A ré apresentou defesa (Id. 67617104), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, pois a dívida em questão foi solucionada administrativamente no curso da lide.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aduziu que as notas sempre estiveram disponíveis no site e que atendeu o pedido de cancelamento do demandante em 16/02/2022.
Explicou que as cobranças emitidas após esta data referiam-se a débitos anteriores ao cancelamento.
Sustentou a legitimidade da cobrança, que teria decorrido de culpa exclusiva da autora ao não seguir os procedimentos corretos para a postagem de um produto (entregar por fora e não atualizar o tracking do pedido), e que, mesmo assim, a ré lançou o valor da venda em seu favor (repasse de 01/08/2023), solucionando o problema objeto deste feito.
Apontou a inexistência de prova da negativação, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (Id. 109111142), rechaçando a preliminar de perda do objeto, impugnando a validade das cláusulas contratuais e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (Id. 151813083), foi indeferido o recurso de embargos de declaração oposto pela ré, foi dada vista ao Ministério Público e as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Decisão ao ID 151813083 reconheceu a perda do objeto dos embargos de declaração.
O Ministério Público manifestou seu desinteresse no feito (Id. 156742299).
A ré informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e o autor quedou inerte (Id. 157386370 e certidão de Id. 167515757). É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de perda superveniente do objeto, arguida pela ré, uma vez que a quitação do débito no curso da ação não retira a utilidade do provimento jurisdicional quanto ao pedido de indenização por danos morais, cuja análise depende da aferição da licitude da conduta que o teria originado.
Persiste, portanto, o interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação de serviços por parte da ré, a licitude da cobrança que ensejou a lide e a ocorrência de danos morais indenizáveis à autora, pessoa jurídica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora de natureza interempresarial (parceria em plataforma de marketplace), atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A teoria finalista mitigada que permite a equiparação da pessoa jurídica a consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
No caso concreto, a autora, empresa de pequeno porte, figura em relação contratual de adesão com a ré, um dos maiores conglomerados varejistas do país, evidenciando notória vulnerabilidade técnica e econômica que justifica a proteção consumerista.
Reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade da ré por eventuais falhas é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O histórico de comunicações entre as partes (Id. 40003130 e 40003132) demonstra de forma inequívoca a deficiência no suporte prestado pela ré, que não solucionou a contento as dificuldades da autora em obter documentos fiscais essenciais à sua operação, o que legitimamente motivou o seu pedido de rescisão contratual.
A ré concentra sua defesa na tese de que o débito cobrado decorreu de culpa exclusiva da autora, que teria falhado ao não atualizar o rastreamento de uma entrega realizada "por fora".
Contudo, tal falha não pode ser vista como a causa única do evento.
A própria necessidade de um envio alternativo decorreu de uma falha primária da plataforma (etiqueta "inválida"), e a ausência de um suporte claro e eficiente por parte da ré foi determinante para a sucessão de erros que culminou no cancelamento automático da venda e na consequente geração do débito por estorno.
A conduta da ré, portanto, violou o dever de cooperação anexo à boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço.
Contudo, para a procedência do pedido de indenização por danos morais não basta a constatação da falha. É imprescindível a comprovação do dano.
A pessoa jurídica, conforme a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, mas este se consubstancia no abalo à sua honra objetiva, isto é, sua reputação e credibilidade no mercado.
O dano moral in re ipsa (presumido) para a pessoa jurídica, no caso em análise, se relaciona com a alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
No entanto, instada por este juízo a apresentar a prova documental de tal inscrição (decisão de Id. 63791865), a autora quedou-se inerte (certidão de Id. 167515757).
Sem a prova da inscrição em órgão de proteção ao crédito, o ato ilícito da ré resume-se à cobrança indevida, posteriormente estornada na via administrativa.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outra prova de efetivo abalo à honra objetiva, configura mero dissabor do cotidiano negocial, insuficiente para gerar o dever de indenizar moralmente a pessoa jurídica.
Reconheço a ausência de interesse de agir no que tange ao pedido de obrigação de fazer (rescisão do contrato), uma vez que o contrato foi rescindido em fevereiro de 2022, antes da propositura da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, remetam-se à central de arquivamentos.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SOARES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SOARES em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:20
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 20:43
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SOARES em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SOARES em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:49
Outras Decisões
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20/06/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SOARES em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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