TJRJ - 0904007-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0904007-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRISOSTOMO DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias: do seu último comprovante de rendimentos, da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, e dos três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCIMENTO COMUM C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA CONCEICAO CRISOSTOMO DOS SANTOS em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Narra a parte autora ser titular do plano de saúde administrado pela Ré, matrícula 0972030063000037, UNIMED BETA, conforme carteira anexa, e esta em dias com as suas obrigações, o que se verifica dos comprovantes de pagamento anexos.
Sustenta que há SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA” anexa, da lavra do Dr.
Antônio Felipe Santa Maria, médico assistente, profissional credenciado ao plano de saúde do autor.
Senão vejamos: “queixa de perda ponderal, constipação e aumento de volume abdominal, apresentando aumento rápido de lesão expansiva,, com captação heterogênea, multilocular em ovário, altamente suspeito para malignidade.
Necessita de tratamento cirúrgico.” Apesar de se tratar de um procedimento eletivo, o ato cirúrgico estava agendado para o dia 21/07/2025, às 17h, segunda-feira, autorizado pela senha 202504005650, número de agendamento 295251, a ser realizado no Hospital Santa Lúcia.
Ocorre que hoje, tomou ciência de seu médico que fez contato informando que a Ré cancelou a cirurgia porque não autorizou a lista de materiais cirúrgicos, a despeito de terem sido solicitados pelo seu médico credenciado.
Ressalta que que conforme solicitação médica, a chance de malignidade no ovário da autora é alta, sendo certo que ela vem se preparando até mesmo psicologicamente para a cirurgia, antes já autorizada, não sendo justo que “agora, 4 (quatro) dias antes da cirurgia, a Ré resolve negar os materiais cirúrgicos discriminados em id.209901590, imprescindíveis para o sucesso do procedimento, segundo o médico assistente.
Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência insculpidos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos anexados na exordial.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela na medida em que a autora, na presente data, para o restabelecimento de sua saúde, depende da realização da aludida cirurgia, como requerido no laudo de id.209901590 .
Isto posto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar que o réu autorize a intervenção cirúrgica e o fornecimento de todos os medicamentos e materiais descritos no laudo de id.209901590, em até 2 (dois) dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada, em caso de descumprimento.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 c/c 335, I do CPP; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 4.
Na busca da especialização das demandas envolvendo Saúde, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 345/2020, autorizou os Tribunais de Justiça, nos termos do seu artigo 1º a "instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal." Tais núcleos foram instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do Ato Normativo nº. 2/22, editado com apoio na referida Resolução.
Nesse sentido, o TJRJ, considerados o ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando, especialmente, a qualificação da prestação jurisdicional.
As referidas normas determinavam expressamente a possibilidade de escolha das partes pela adoção do “Juízo 100% Digital”, e da tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”, sentido em que fora consolidado o entendimento jurisprudencial.
Contudo, a Resolução nº 385 do CNJ fora complementada pela de nº 398 desse mesmo órgão, que autorizara os tribunais a também instituírem “Núcleos de Justiça 4.0” com a finalidade específica de funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais.
A presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº.22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Considere-se, ainda, a Resolução OE nº 27/2025, que alterou o artigo 5º da Resolução TJ/OE nº 6/2024, no sentido de consignar a inadmissibilidade da oposição de quaisquer das partes à remessa ao supracitado Núcleo de Justiça 4.0 (artigo 5º, §2º).
Portanto, após a intimação e a citação determinadas no item 3 da presente, REMETAM-SE OS AUTOS AO 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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