TJRJ - 0162366-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:40
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0162366-75.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0162366-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00444238 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ESPÓLIO DE GILDA SOUZA SOARES ADVOGADO: IANE CAMPOS JACHELLI COELHO OAB/RJ-199256 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EVENTO CLIMÁTICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, diante do evento climático.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrente de fortes chuvas, afasta a responsabilidade objetiva da concessionária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.4.
Preliminar de nulidade por falta de fundamentação afastada.
Enfrentamento da tese de evento climático extremo pela decisão atacada, a qual afastou a tese de ocorrência de força maior pelos danos decorrentes das atividades desempenhadas pela apelante.5.
Cerceamento de defesa não configurado.
O julgador não está compelido a se pronunciar sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Certificada a existência material suficiente a permitir a conclusão sobre a pretensão autoral, a não produção de outros elementos probatórios não configura cerceamento de defesa.6.
Interrupção do serviço incontroversa, em razão da inexistência de negativa da concessionária ré, alegando em sede de defesa apenas que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em virtude de evento climático extremo que atingiu a infraestrutura da rede elétrica, em 18/11/2023, no Município de Niterói.7.
O evento climático, ainda que previsível, não elide a responsabilidade civil, pois cabe à concessionária adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos e evitar lesões aos consumidores.8.
Dano moral configurado.
Suspensão de serviço essencial na residência de pessoa idosa, com 96 anos de idade, acamada e dependente de aparato de oxigenação por 24 horas que não pode ser considerada mero aborrecimento do cotidiano, estando justificada a fixação do dano moral, em razão de que o fato violou o direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento e angústia na esfera psíquica, emocional e física da demandante9.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor fixado em R$ 10.000,00, atendendo o critério da proporcionalidade. 10.
Sentença mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento: 1.
Conduta ilícita praticada pela concessionária de energia elétrica enseja reparação por danos materiais e morais. 2.
Interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica enseja reparação por danos morais.3.
Dano moral fixado em valor adequado às Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/05/2025 17:04
Remessa
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26/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:25
Juntada de petição
-
08/04/2025 19:40
Juntada de petição
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17/03/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 10:15
Conclusão
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11/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:56
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:04
Conclusão
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04/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:23
Juntada de petição
-
21/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:01
Audiência
-
31/10/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:34
Conclusão
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24/09/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:59
Juntada de petição
-
12/09/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:36
Conclusão
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13/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:56
Outras Decisões
-
28/05/2024 12:56
Conclusão
-
26/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:46
Juntada de petição
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21/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:51
Conclusão
-
07/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:54
Conclusão
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22/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:54
Juntada de petição
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12/04/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:40
Juntada de petição
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02/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:09
Conclusão
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29/02/2024 17:10
Juntada de petição
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05/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:03
Conclusão
-
03/02/2024 05:17
Documento
-
02/02/2024 11:38
Juntada de petição
-
30/01/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/01/2024 16:59
Conclusão
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06/12/2023 09:34
Juntada de petição
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30/11/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:31
Conclusão
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23/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:54
Redistribuição
-
21/11/2023 00:35
Remessa
-
21/11/2023 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 23:09
Conclusão
-
20/11/2023 23:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 20:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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