TJRJ - 0822438-65.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0822438-65.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ALVES LEITE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SONIA ALVES LEITE propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "2.1) determinar que a Ré retire o nome da Parte Autora no cadastro dos inadimplentes enquanto a controvérsia estiver pendente de decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, retirando-o imediatamente, caso já o tenha feito, sob pena da mesma multa. 2.2) determinar que a ré SE ABSTENHA DE INTERROMPER o serviço essencial de abastecimento de água e esgoto no endereço em que reside a Parte Autora em 24 (vinte e quatro) horas, impondo à mesma a obrigação de fornecimento de serviço adequado até a solução definitiva da questão pelo Poder Judiciário, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); 6) Seja julgado PROCEDENTE o pedido para, confirmando-se os efeitos da liminar concedida: 5.1) Emitir preceito revisionista para que as faturas dos meses dezembro 2021, janeiro 2022, fevereiro 2022, março 2022, abril 2022, agosto 2022 e setembro 2022, bem como as vincendas, sejam adequadas ao consumo médio mensal da Parte Autora, e depois de elaborado o cálculo do débito com base na média real de consumo do imóvel com as dimensões do imóvel habitado pela Parte Autora, determinar a repetição do indébito, como devolução em dobro dos pagamentos indevidos e, caso ainda persista algum débito, permitir parcelá-lo em consonância com seu potencial financeiro; 5.2) Condenar a Parte Ré na obrigação de serviço eficiente, adequado e contínuo, ante a sua essencialidade; 5.3) Condenar a Parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos de sua falha na prestação do serviço, considerados in re ipsa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente no momento do pagamento".
Alegou, como causa de pedir, que as faturas de consumo de água correspondentes aos meses de dezembro de 2021, janeiro/abril de 2022 e agosto/setembro passaram a registrar valores excessivos e desproporcionais em relação ao histórico de consumo do imóvel.
Sustentou que não houve mudança no padrão de uso e que tentou, sem êxito, resolver a questão administrativamente junto à ré por meio do protocolo de solicitação de n° 2022/ 1000383.
Registrou em razão do inadimplemento da fatura de consumo do mês de Fevereiro de 2022, o seu nome foi inscrito no cadastro restritivo de direitos com NR de n° 580.757.603-7.
Asseverou que suportou cobranças abusivas e que, diante da essencialidade do serviço, viu-se compelida a efetuar pagamentos para evitar o corte de fornecimento.
Argumentou que a conduta da ré configurou prática abusiva e violação aos direitos do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 40297553, em que houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determinação de citação da parte ré.
Contestação no indexador 45691814, sem arguição de preliminares.
No mérito, defendeu que o cálculo das cobranças foi realizado regularmente, inexistindo erro na medição do consumo.
Defendeu que não houve ato ilícito e que, portanto, não seria devida a indenização por danos morais.
Decisão no indexador 70473583, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 118801824, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos: a) se o faturamento relativo a partir de dezembro de 2021 está regular e b) se a autora experimentou danos morais.
Na mesma senda, houve a declaração de encerramento da instrução. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Não foram arguidas preliminares nem prejudiciais de mérito.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
O cerne da demanda consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas pela ré a partir de dezembro de 2021, bem como a existência de danos morais indenizáveis.
A parte autora apresentou faturas que indicam aumento expressivo e abrupto do consumo, incompatível com a média histórica.
A parte ré, por sua vez, não produziu prova apta a demonstrar a correção das medições, limitando-se a afirmar genericamente a regularidade do faturamento.
Diante da inversão do ônus da prova já deferida, incumbia-lhe comprovar a exatidão da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse cenário, a cobrança se mostra indevida, autorizando a confirmação da decisão antecipatória da tutela de mérito, a determinação de revisão das faturas impugnadas na petição inicial, considerando-se ainda as vincendas que se encontrarem em dissonância com a médias das seis últimas faturas anteriores ao aumento abrupto do consumo, isto é, com base em R$ 132,00 e a restituição simples dos valores pagos indevidamente, desde que devidamente comprovados, abatidos os valores efetivamente devidos pelo consumo, observando-se os parâmetros aqui elencados.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a falha na prestação de serviço essencial, com cobrança excessiva que gerou preocupação e risco de suspensão do fornecimento, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Consideradas as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar a função compensatória e pedagógica da medida.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A RÉ A REFATURAR AS CONTAS DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2021, DOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2022, AGOSTO A SETEMBRO DE 2022 BEM COMO AS VINCENDAS, SEMPRE QUE O VALOR EXCEDER A MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES, FIXADA EM R$ 132,00.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA RELATIVOS À DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR MÉDIO DE R$ 132,00, A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, com correção monetária pelo IPCA, que compõe a SELIC, a contar da data de cada pagamento já comprovado, vedada a indexação de novos documentos, até a sentença, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA(IPCA + juros).
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC acumulada (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SONIA ALVES LEITE em 15/07/2024 23:59.
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05/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:31
Outras Decisões
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01/08/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 00:48
Decorrido prazo de SONIA ALVES LEITE em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:58
Outras Decisões
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19/12/2022 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA ALVES LEITE - CPF: *21.***.*95-04 (AUTOR).
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19/12/2022 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 10:57
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 10:55
Juntada de Informações
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19/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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