TJRJ - 0812018-64.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812018-64.2023.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DOS ANJOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que estava em mora com o pagamento de algumas obrigações assumidas junto à instituição financeira.
Alega que buscando regularizar sua situação, anuiu a um contrato de parcelamento de débitos no valor de R$ 141.151,59, além de ter sido compelido a assinar nota promissória no valor de R$ 205.372,08.
Sustenta a aplicação de juros capitalizados.
Requer o acolhimento dos embargos, para reconhecer a abusividade dos juros aplicados, bem como seja determinada a revisão contratual.
Decisão de id 61394002que concedeu a gratuidade de justiça ao embargante.
Impugnação aos embargos no id 153207569.
O embargado suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o embargante não nega a existência da dívida, limitando-se a reclamar dos encargos.
Sustenta que as instituições financeiras não estão limitadas ataxa de juros de 12%.
Afirma que não há cobrança abusiva.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação do embargante no id 163285938.
Decisão saneadora de id 180427351, que rejeitou a preliminar suscitada pela pelo embargado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares a apreciar, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando se tratar de relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O título executivo objeto da execução em apenso se trata de nota promissóriaassinada pelo embargante, em garantia ao instrumento particular de confissão de dívida (id 61056573).
O embargante sustenta excesso de execução, fundamentando sua pretensão na alegação de que a instituição bancária realiza a capitalização de juros abusivos.
Contudo, nenhuma de suas alegações foi comprovada nos autos.
Com efeito, com relação ao anatocismo (capitalização mensal de juros), a questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
E, quanto à alegada abusividade na cobrança de juros, o STJ também já pacificou, por meio da Súmula 382, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No caso em tela, há expressa previsão de incidência de juros de 1% a.m., e 12,68% a.a., sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual (id. 61056573).
Não constato, todavia, discrepância significativa, a autorizar a revisão, não resultando daí, nem do contexto probatório carreado aos autos, que haja disposição contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).
A respeito da aplicação de taxa de juros em percentual superior ao que foi contratado, também não há qualquer elemento mínimo que demonstre a sua ocorrência.
Verifico inclusive que o CET indicado no contrato aponta a cobrança de juros de 1,02% a.m., e 12,94% ao ano.
Tendo o embargante deixado de adimplir com as parcelas do acordo pactuado, por óbvio devem incidir os encargos e penalidades sobre o valor remanescente do débito.
Não verifico, no caso dos autos, que os valores são abusivos, como alega o embargante. e além disto, verifica-se que o embargante sequer apontou o valor que entendia devido, em confronto com a determinação contida no art. 917, (sec)3º, do CPC.
Sendo assim, os pedidos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados nos embargos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autorao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 82 e 85, (sec)2º, do CPC.
As obrigações impostas ao autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, desapensem-se os autos, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:48
Outras Decisões
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08/08/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 21:37
Outras Decisões
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02/06/2023 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *53.***.*31-64 (EMBARGANTE).
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02/06/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 13:49
Juntada de Informações
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02/06/2023 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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