TJRJ - 0810246-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna CERTIDÃO Ao autor para fornecer seus dados bancários, visando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 63,14, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CINTIA PECANHA DO NASCIMENTO -
18/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810246-29.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SILVA TOME RÉU: CLARO S A SENTENÇA AUTOR: EDSON SILVA TOME ajuizou ação em face de RÉU: CLARO S A, objetivando a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; o cumprimento da oferta no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); o cancelamento de todas as cobranças e faturas indevidas vinculadas ao CPF do Autor através do número 21 98395 7485; o restabelecimento da linha telefônica 21 98395 7485; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que contratou o serviço de telefonia móvel com dados de internet da ré, na modalidade controle no valor de R$ 45,00, através do número de telefone 21 98395 7485.
Ocorre que, na primeira fatura com vencimento em 10/10/2023, referente a utilização do serviço nos dias 19/08/2023 à 18/09/2023, o autor verificou que deveria efetuar o pagamento do valor de R$ 140,39 (cento e quarenta reais e trinta e nove centavos).
Diante disso, o autor entrou em contato com a ré, que lhe informou da existência de um contrato assinado pelo autor com as faturas no referido valor.
Ao receber a cópia do contrato, o autor constatou que haviam falsificado a sua assinatura.
O autor teve a prestação do serviço da ré por um mês, pois a ré realizou a suspensão do serviço e continuou cobrando o valor indevido.
Gratuidade de justiça deferida no index 139105036.
O réu apresentou contestação a partir do index 142820450 e seguintes, alegando, preliminarmente, indevida concessão à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, o réu alega que o contrato nº 165718881 está atrelado ao CPF da parte autora, que se encontra com o status de suspenso e, que a linha nº 21 98395-7485 está vinculada ao contrato mencionado desde o momento de sua ativação.
O referido contrato consta com o valor em aberto de R$631,44 (seiscentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Ademais, o réu alega que não foi realizada a negativação do CPF da parte autora.
Por fim, o réu alega que não ficou comprovada qualquer culpa, mas que ocorreu a desídia do autor quanto o pagamento de suas faturas, assim, como houve solicitação de portabilidade para outra operadora. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa porque atende ao disposto no artigo 292, CPC.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, tenho que o pedido de cancelamento do contrato deve ser acolhido, assim como dos débitos a ele atrelados.
Da análise do documento do ID 138723001 pode ser verificar que a assinatura diverge significativamente da firma do autor, não sendo necessário a realização da prova pericial.
Assim, deve ser reconhecida a existência de fraude na contratação da linha telefônica 21 98395 7485 no valor informado pelo réu.
Melhor sorte não assiste ao autor em relação ao pedido de fornecimento do plano na modalidade contratada uma vez que não há prova da contratação do plano pelo valor de R$45,00, sequer houve a demonstração de oferta vinculada ao réu ou mesmo que o autor tivesse o plano mencionado.
Houve falha na prestação de serviço mas a honra da autora não foi atingida, já que não há prova de seu nome tenha sido incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar o cancelamento contrato vinculado ao número 21 98395 7485 sem ônus para a parte autora, no prazo de dez dias, bem como o débito a ele atrelado.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno a parte ré em 50% das despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico obtido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810246-29.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SILVA TOME RÉU: CLARO S A SENTENÇA AUTOR: EDSON SILVA TOME ajuizou ação em face de RÉU: CLARO S A, objetivando a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; o cumprimento da oferta no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); o cancelamento de todas as cobranças e faturas indevidas vinculadas ao CPF do Autor através do número 21 98395 7485; o restabelecimento da linha telefônica 21 98395 7485; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que contratou o serviço de telefonia móvel com dados de internet da ré, na modalidade controle no valor de R$ 45,00, através do número de telefone 21 98395 7485.
Ocorre que, na primeira fatura com vencimento em 10/10/2023, referente a utilização do serviço nos dias 19/08/2023 à 18/09/2023, o autor verificou que deveria efetuar o pagamento do valor de R$ 140,39 (cento e quarenta reais e trinta e nove centavos).
Diante disso, o autor entrou em contato com a ré, que lhe informou da existência de um contrato assinado pelo autor com as faturas no referido valor.
Ao receber a cópia do contrato, o autor constatou que haviam falsificado a sua assinatura.
O autor teve a prestação do serviço da ré por um mês, pois a ré realizou a suspensão do serviço e continuou cobrando o valor indevido.
Gratuidade de justiça deferida no index 139105036.
O réu apresentou contestação a partir do index 142820450 e seguintes, alegando, preliminarmente, indevida concessão à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, o réu alega que o contrato nº 165718881 está atrelado ao CPF da parte autora, que se encontra com o status de suspenso e, que a linha nº 21 98395-7485 está vinculada ao contrato mencionado desde o momento de sua ativação.
O referido contrato consta com o valor em aberto de R$631,44 (seiscentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Ademais, o réu alega que não foi realizada a negativação do CPF da parte autora.
Por fim, o réu alega que não ficou comprovada qualquer culpa, mas que ocorreu a desídia do autor quanto o pagamento de suas faturas, assim, como houve solicitação de portabilidade para outra operadora. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa porque atende ao disposto no artigo 292, CPC.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, tenho que o pedido de cancelamento do contrato deve ser acolhido, assim como dos débitos a ele atrelados.
Da análise do documento do ID 138723001 pode ser verificar que a assinatura diverge significativamente da firma do autor, não sendo necessário a realização da prova pericial.
Assim, deve ser reconhecida a existência de fraude na contratação da linha telefônica 21 98395 7485 no valor informado pelo réu.
Melhor sorte não assiste ao autor em relação ao pedido de fornecimento do plano na modalidade contratada uma vez que não há prova da contratação do plano pelo valor de R$45,00, sequer houve a demonstração de oferta vinculada ao réu ou mesmo que o autor tivesse o plano mencionado.
Houve falha na prestação de serviço mas a honra da autora não foi atingida, já que não há prova de seu nome tenha sido incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar o cancelamento contrato vinculado ao número 21 98395 7485 sem ônus para a parte autora, no prazo de dez dias, bem como o débito a ele atrelado.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno a parte ré em 50% das despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico obtido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0810246-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SILVA TOME RÉU: CLARO S A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica e sobre a proposta de acordo.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON SILVA TOME - CPF: *90.***.*90-90 (AUTOR).
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22/08/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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