TJRJ - 0811034-12.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 12:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2025 12:55 Baixa Definitiva 
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                                            03/09/2025 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 16:22 Transitado em Julgado em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 01:42 Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 02/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Processo nº0811034-12.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de requerimento da sociedade Ré (Chubb) para expedição de mandado de pagamento vinculado ao processo originário nº 0017591-73.2010.8.19.0210(físico e eliminado), visando o levantamento do depósito judicial identificado, acaso tal valor lhe pertença.
 
 As peças apresentadas foram cadastradas na classe de "Cumprimento de Sentença (Processo Secundário)" e com os assuntos referentes ao processo de origem (art. 5º do Provimento CGJ nº 73/2009).
 
 Da singela análise do andamento do processo originário, verifica-se que a sociedade Ré foi condenada, solidariamente, a pagar ao Autor o valor de R$2.000,00, a título de compensação por dano moral.
 
 No entanto, o Cartório certificou (ID 2127572241) que não consta expedição de mandado em favor do Autor.
 
 Logo, os valores que ainda se encontram pendentes de levantamento pertencem ao Autor, provenientes que são de dois depósitos judiciais realizados por cada um dos Réus solidariamente condenados e cujo valor revela isoladamente o pagamento da cota parte devida por cada um deles. À conta de tais fundamentos, se impõe a extinção do processo por absoluta ausência de interesse processual.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo secundário, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
 
 Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se a presente sentença, intimando-se também o Demandante do processo originário, cadastrando-se eventual Advogado constituído naquele feito.
 
 Preclusas as vias impugnativas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
 
 ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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                                            15/08/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 16:45 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/07/2025 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 17:11 Expedição de Informações. 
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                                            29/07/2025 17:10 Expedição de Informações. 
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                                            29/07/2025 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 12:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 12:33 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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