TJRJ - 0813798-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0813798-16.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROBERT SÍNDICO: MARCELO DANIEL TELLO RÉU: MARIA DA GLORIA DE BRITO, SEL IMOVEIS ASSESSORIA LTDA, CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A, EVAHIDES JOSE REIS Trata-se de embargos de declaração na qual alega o embargante omissão quanto ao fundamento do indeferimento da JG já que enfrenta vulnerabilidade financeira; que há contradição quanto À necessidade de apuração dos valores em liquidação de sentença, sendo que a a quantificação dos valores somente se torna possível e viável após a fase de apuração dos débitos.
Verifico que a decisão é clara , fundamenta devidamente o contido em seu dispositivo e não há nada a ser esclarecido ou corrigido, sendo que a via aclaratória não se presta a ensejar interpretação de textos legais, nem à revisão de entendimentos, nem a reexame da prova ou de argumentos expendidos, nem a cotejo jurisprudencial, senão apenas para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, pudesse se verificar.
Pretendendo o embargante a revisão do julgado que se mostrou desfavorável aos seus interesses, tem pertinência a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado", RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, quando lembra que "os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado".
Posto isso, DEIXO de acolher os embargos de declaração, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
15/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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