TJRJ - 0824588-51.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824588-51.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A DENILZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO PAN S.A( 1º Réu) e BANCO BMG S.A(2º Réu), igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que foram debitados valores em seu contracheque de maneira arbitrária, eis que jamais celebrou negócio jurídico com os Réus.
Requer, a título de antecipação de tutela, que: sejam suspensos quaisquer descontos e cobranças relativos aos contratos em discussão; sejam as requeridas intimadas para fornecer os contratos ou fichas de inscrição; que as requeridas se abstenham de inscrever o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito e; que seja expedido oficio ao INSS para que proceda o bloqueio de concessão de empréstimos consignados.
Requer, ainda, a confirmação da tutela antecipada e a declaração de inexistência dos débitos e da relação jurídica, com condenação dos Réus a compensarem os danos morais suportados e devolverem, em dobro, os valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 130612118/130612133.
Emenda à inicial de índex 131216063, recebida em índex 133762760 com concessão da gratuidade de justiça e da tutela antecipada para que os réus se abstenham de cobrar valores referentes aos contratos discutidos nos Autos.
Contestação do 2º Réu em índex 137719921, arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta, em síntese, que em que pese a alegação de desconhecimento sobre a origem do débito, o contrato celebrado entre as partes é válido e fora assinado digitalmente pela parte autora.
Argumenta que, todo acesso a conta é realizado mediante o uso de login e senha, os quais são cadastrados pelo próprio usuário quando da abertura da conta, sendo que tais informações são de uso pessoal e intransferível do titular.
Aduz, ainda, que a conta indica o mesmo CPF informado na petição inicial, além de ter sido validada com documento pessoal da parte Autora e selfie (biometria facial), afastando qualquer indício de fraude.
Aduz a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 137719928/137722864.
Contestação do 1º Réu em índex 140810458, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, que a Autora solicitou empréstimo e os valores lhe foram transferidos, não havendo ato ilícito.
Alega que o contrato foi formalizado na presença da Autora, que sabia de todos os termos e encargos contratados.
Ressalta a existência de contratação expressa e afirma a inexistência de vício na contração.
Alega a inexistência de dano moral e de conduta ilícita.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 140810464/140810475.
Réplica em índex 149209925.
Acórdão de índex 191766129 que desproveu o Agravo de Instrumento interposto pelo 2º Réu e manteve a tutela antecipada.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição, eis que se trata de contrato de trato sucessivo em plena vigência no momento da distribuição da presente demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que eventual desproporcionalidade é questão de mérito e será apreciada na sentença.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, abstenção de negativação de seu nome e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais morais suportados em razão de má prestação de serviço.
Os Réus, em contestação, afirmaram que a Autora celebrou contratos assinados digitalmente e que todo acesso à conta é realizado mediante o uso de login e senha, os quais são cadastrados pelo próprio usuário quando da abertura da conta, sendo que tais informações são de uso pessoal e intransferível do titular, assim, o contrato é válido e não há qualquer indício de fraude.
Compulsando os autos, os documentos carreados com as contestações evidenciam a efetiva contratação dos serviços descritos na inicial, demonstrando os Réus que as transações foram realizadas de forma digital e validadas através de biometria facial (assinatura digital), não sendo crível, portanto, a afirmação de que desconhece os contratos formalizados com os Réus.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Ressalte-se que a impugnação aos dados da biometria facial foram realizados de forma genérica pela autora, não afastando a tese de que a contratação eletrônica é válida, considerando que atendidos os requisitos de integridade, autenticidade e autoria, previstos na legislação aplicável.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJRJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por idoso contra instituição financeira e empresa intermediária, alegando fraude na contratação de empréstimo consignado e tele saque.
O autor pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, com uso de biometria facial, é válido; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica é válida, desde que atendidos os requisitos de integridade, autenticidade e autoria, conforme disposto nos arts. 439 a 441 do CPC/2015, art. 104 do CC/2002 e legislação aplicável, incluindo a MP nº 2.200-2/01 e resoluções do BACEN. 4.
O contrato eletrônico firmado pelo autor, utilizando biometria facial, configura prova válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade e a celebração do negócio jurídico. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6.
O autor não impugnou especificamente o contrato eletrônico apresentado pelo réu, limitando-se a alegações genéricas de fraude, sem demonstrar nexo causal entre a conduta do banco e o suposto dano. 7.
Ausente a comprovação de falha na prestação de serviço, não há fundamento para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais em relação ao contrato de empréstimo consignado, mantendo-se os demais termos da sentença.” (0009255-94.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Revogo a tutela deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
31/07/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:08
Juntada de acórdão
-
07/05/2025 15:43
Juntada de acórdão
-
29/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de EDSON REBELO DOS SANTOS JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELINO MENDES MURRO em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EDSON REBELO DOS SANTOS JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 17:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EDSON REBELO DOS SANTOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELINO MENDES MURRO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDSON REBELO DOS SANTOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804825-57.2025.8.19.0006
Camila Bertagnoni Leite
Amanda Galdino Ferreira 12454617706
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 09:19
Processo nº 0812303-04.2025.8.19.0205
Lucia Helena do Amaral Villaca Vieira
Kobe Elija Veiculos LTDA
Advogado: Davi Gomes Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 12:05
Processo nº 0801538-21.2025.8.19.0254
Mariana Ambrosio Andrade Machado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:21
Processo nº 0811085-74.2023.8.19.0054
Decio da Silva de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiz Carlos da Silva Aki Moras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 11:43
Processo nº 0803806-28.2025.8.19.0002
Claudia Durao Braga da Silva
Willians Monteiro Ventura
Advogado: Luiz Fernando Fonseca Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 13:23