TJRJ - 0801900-95.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 20:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO DA ROCHA BRUNO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801900-95.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA VERDE RÉU: DAISY QUADROS COSTA OLIVEIRA RAMOS CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISTA VERDE, devidamente qualificado na inicial, propõe ação monitória em face de DAISY QUADROS COSTA OLIVEIRA RAMOS, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que aré se encontra em débito com as cotas condominiais da unidade 202, dos encargos em que participa do rateio, referente aos meses de outubro a janeiro de 2024, no valor de R$ 24.577,13 (vinte quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e treze centavos).
Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento do débito atualizado, bem como das despesas processuais e de honorários de sucumbência.
Junta os documentos de índex 97941960/97941972.
Juntada de AR positivo de citação em índex 149233781.
Certidão cartorária de índex 161219335 informando a ausência de resposta da parte ré.
Decisão de índex 175506920decretando a revelia da ré.
Em índex 176427740 o autor afirma não possuir mais prova a produzir.
Após o que autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como porque a própria Autora requereu o julgamento no estado do processo.
Devidamente citada, a Ré não apresentou defesa, deixando fluir in albiso prazo para resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Como afirma Eduardo Arruda Alvim “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465) Como consequência da revelia, os prazos processuais correção independentemente da intimação da Ré.
Está o imóvel em comento transcrito em nome da parte ré, consoante se vê da certidão de ônus reais acostada em índex 97941970, a traduzir, pois, a obrigação desta em pagar os valores decorrentes das quotas condominiais objeto da presente demanda, já que como obrigação propter rem, está atrelada ao direito real subjacente, por ela titularizado.
A Ré, por sua vez, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Portanto, é devido o valor de R$ 24.577,13 (vinte quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e treze centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso do processo, devidamente corrigidas monetariamente, acrescido de juros de mora e multa no percentual de 2% ao mês, a contar de cada vencimento, abatendo-se, entretanto, as cotas condominiais devidamente quitadas no curso do processo, com se apurar em liquidação de sentença.
Outrossim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
31/07/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:30
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DAISY QUADROS COSTA OLIVEIRA RAMOS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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