TJRJ - 0803603-27.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803603-27.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO GUIMARAES DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A CLAUDIO GUIMARAES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação indenizatória em face de BRADESCO SAUDE S A, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que sendo usuário dos serviços prestados pela Ré, teve indicação médica para a realização de cirurgia de broncoscopia com lavado bronco alveolar, necessária ao tratamento da patologia de câncer com metástase pulmonar e óssea que o acomete, cuja autorização, entretanto, não foi concedida pela Ré até a propositura da presente demanda.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para que o Réu seja compelido a autorizar a intervenção cirúrgica.
No mérito, requer a convolação da tutela antecipada em provimento jurisdicional definitivo, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 169700766/169703716.
Gratuidade de justiça deferida em índex 171284795.
Tutela antecipada deferida em índex 171579241.
Contestação em índex 176710799 impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, alega, em síntese, que não houve negativa de autorização para o procedimento cirúrgico prescrito, eis que deu início à análise do aludido pedido médico em 29/01/2025, autorizando o procedimento no dia 10/02/2025, após registro da liminar no sistema, portanto, antes mesmo da data prevista para sua realização.
Afirma que, embora o autor tenha justificado seu pedido liminar afirmando que a solicitação médica era de caráter emergencial, tal afirmação não se coaduna à realidade dos fatos, visto que não há qualquer informação nos autos de que o procedimento era de urgência.
Aduz, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviço.
Afirma, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 176712651.
Réplica de índex 178832571.
Instadas as partes acerca da produção de provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação ao valor da causa no que tange aos argumentos de desproporcionalidade da parte ré.
Contudo, o mesmo deve ser retificado para adequação ao benefício econômico pretendido pela parte autora, devendo ser considerado o valor da pretendida indenização por danos morais, motivo pelo qual fixo o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Anote-se.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Pretende a parte Autora compelir o Réu a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, além de indenização pelos danos morais suportados em razão de sua inércia.
Assiste razão à parte Autora.
Isto porque não há como prevalecer a tese de defesa na qual afirma que não houve negativa de autorização, uma vez que o documento acostado pelo réu em índex 176710799 demonstra que a cirurgia foi autorizada em razão da liminar deferida por este Juízo.
Configurada a recusa injustificada do Réu, cabível a indenização por danos morais, valendo colacionar, a propósito do tema, acórdão proferido pelo STJ no REsp 618290/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “Seguro saúde.
Internação de emergência.
Cláusula abusiva.
Reconhecimento pelo acórdão de nulidade de pleno direito.
Dano moral. 1.
A negativa de cobertura de internação de emergência gera a obrigação de indenizar o dano moral daí resultante, considerando a severa repercussão na esfera íntima do paciente, já frágil pela patologia aguda que o acometeu. 2.
Recurso especial conhecido e provido.”.(Terceira Turma, DJ 20/02/2006 p. 332 ) Deve-se registrar que no caso em tela os danos morais não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação vexatória, criada pela conduta da empresa ré, marcada pelo descaso e pelo desprezo de, no momento em que a parte Autora mais precisava, vir a sofrer angústia pela demora e pela incerteza.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.”(Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusque o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: “Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado”. (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Considerando tais parâmetros, bem como o fato de que a parte Autora precisou de provimento jurisdicional para realizar a cirurgia, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para confirmar a tutela antecipada deferida em índex 171579241, bem como para condenar o Réu ao dever de indenizar a parte Autora pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios contados da citação.
Condeno o Réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
31/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:24
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:33
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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