TJRJ - 0802927-39.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 14:57
Juntada de petição
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de Alsemir em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ANF FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0802927-39.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN CARLOS DA SILVA RODRIGUES RÉU: ALSEMIR, ANF FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995).
Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão.
Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso).
A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”).
Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
31/07/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 11:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/07/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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03/06/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Alsemir em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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18/02/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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18/02/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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18/02/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 17:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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17/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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07/11/2024 20:07
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 15:02
Juntada de petição
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06/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:28
Juntada de petição
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18/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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18/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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