TJRJ - 0817989-95.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817989-95.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE FERNANDES SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
31/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882627-20.2023.8.19.0001
Danilo de Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Paulo Antunes de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 11:17
Processo nº 0915857-82.2025.8.19.0001
Condominio Sunspecial Residence Service
Mifa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Isadora Salleiro de SA Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 15:15
Processo nº 0925180-82.2023.8.19.0001
Venancio Produtos Farmaceuticos LTDA
Ipiranga Produtos de Petroleo S A
Advogado: Thiago Diaz Andre Duarte da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 14:40
Processo nº 0811016-88.2025.8.19.0210
Vitoria Regina Sales Gama
Net Servicos de Comunicacao S/A
Advogado: Leandro Silva de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 10:47
Processo nº 0957622-67.2024.8.19.0001
Helio Serra de Franca
Companhia Municipal de Transportes Colet...
Advogado: Barbara de Melo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 23:53