TJRJ - 0807096-19.2024.8.19.0024
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807096-19.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DOS SANTOS REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVALDO DOS SANTOS REGO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos e etc.
Cuida-se de ação através da qual pretende a parte autora autorização para a realização de cirurgia, com uso de material indicado pelo médico que a assiste.
A ré, em sua resposta, sustenta a necessidade de realização de perícia, ante a divergência em relação ao uso do material, afirmativa esta pertinente, já que não pretende a ré discutir o procedimento, em si, mas a necessidade do material especificado, o que somente pode ser aferido através de prova técnica.
Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade.
Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil e casso a tutela de urgência concedida.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS REGO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 00:43
Publicado Citação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/01/2025 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:21
em cooperação judiciária
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10/12/2024 22:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 22:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:07
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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10/12/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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