TJRJ - 0837413-40.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:33
Documento
-
15/08/2025 06:43
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837413-40.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0837413-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00510945 APELANTE: VERA LUCIA DINIZ PEDROSO ADVOGADO: PAULO COELHO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-119849 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ex-servidora aposentada em que pretende a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por licenças-prêmio relativas aos quinquênios de 1985-1989, 1989-1994, 1994-1999, 1999-2004, 2004-2009, 2009-2014 e 2014-2019, as quais alega não terem sido gozadas. 2.
Sentença de parcial procedência que condenou o réu ao pagamento de pecúnia indenizatória à autora no equivalente a 3 (três) meses de licença-prêmio, correspondente apenas ao quinquênio de 2004-2009.3.
Apelação da autora em que aduz a confissão do réu acerca ao seu direito, bem como a impossibilidade de contagem em dobro dos quinquênios de 1985-1989 e 1989-1994 para fins de aposentadoria, pois já havia cumprido todos os requisitos para a passagem à inatividade.4.
Direito à licença-prêmio que é obstado pelo gozo de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença na família em período superior a 90 e 60 dias, respectivamente. 4.1.
Art. 110, parágrafo único da Lei Municipal nº 94/79. 4.2.
Prova dos autos que demonstram referidos afastamentos por período superior ao limite legal nos quinquênios de 2009-2014 e 2014-2019.5.
Contagem em dobro do tempo de licença-prêmio relativo aos quinquênios de 1985-1989 e 1989-1994 para fins de aposentadoria que fora publicado em 06.10.2011. 5.1.
Prova dos autos que demonstram o não cumprimento dos requisitos para aposentadoria por parte da servidora quando da publicação do ato. 5.2.
Relatório apresentado pela Administração que demonstra o gozo de licença-prêmio referente aos quinquênios 1994-1999 e 1999-2004. 6. Ônus de ilidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo do qual a Apelante não se desincumbiu.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 14:21
Documento
-
13/08/2025 12:40
Conclusão
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12/08/2025 13:05
Não-Provimento
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31/07/2025 07:32
Documento
-
30/07/2025 11:11
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
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22/07/2025 18:54
Mero expediente
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:13
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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21/06/2025 11:48
Remessa
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21/06/2025 11:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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