TJRJ - 0810521-05.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810521-05.2024.8.19.0202 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO BRADESCO SA SUSCITADO: NFC MERCEARIA E LATICINIOS LTDA, RAFAEL MARQUES CARDOZO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica indireta, para atingir a sociedade NFC MERCEARIA E LATICINIOS LTDA e seu sócio RAFAEL MARQUES CARDOZO, em razão de suposta sucessão da executada devedora MERCEARIA JOTACE LTDA.
Mantenho o bloqueio parcial do ID 178846307.
Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a viabilidade do deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos réus referente ao débito oriundo do processo n. 0019833-43.2021.8.19.0202, e análise dos pressupostos legais de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela demandada, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
31/07/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:23
Outras Decisões
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17/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA ARRUDA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de citação
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08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de citação
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07/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 16:04
Juntada de petição
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31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:10
Outras Decisões
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03/10/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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