TJRJ - 0969883-64.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:33
Documento
-
15/08/2025 06:43
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0969883-64.2024.8.19.0001 Assunto: Restabelecimento / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0969883-64.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00434888 APELANTE: SILVANA CORREIA DA SILVA ADVOGADO: NATHALIA SOARES DA COSTA OAB/RJ-166557 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA SOLTEIRA.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO.Ação de obrigação de fazer para o Réu restabelecer a pensão da Autora e pagar os atrasados desde a supressão do benefício por conta de declaração da beneficiária no sentido de que vivia em união estável.Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois na condução do processo cumpre ao julgador determinar a produção das provas úteis e necessárias.Nos termos da Súmula nº 85 do E.
Superior Tribunal de Justiça e porque de trato sucessivo a relação jurídica discutida nesta lide, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 2019, mais de cinco anos antes da distribuição.A Autora declarou que não mais vivia em união estável, mas o Réu nada investigou, decretou de plano o corte do benefício sem possibilitar qualquer oportunidade de defesa pois inviável afirmar que ela compreende a diferença entre união estável no sentido estrito, técnico e legal da expressão e mero relacionamento amoroso.Se o Réu entendia ser o caso de excluir a pensão devido a suposta união estável, deveria garantir amplo direito de defesa à pensionista, investigar os fatos para em seguida decidir.A manifesta ofensa ao direito de defesa importa em nulidade do ato administrativo que suprimiu o benefício da Autora.Quanto ao dano moral requerido na inicial, manifesto o trânsito em julgado na medida em que não houve recurso sobre este pedido.
Recurso provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 14:04
Documento
-
13/08/2025 12:40
Conclusão
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12/08/2025 13:05
Provimento
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31/07/2025 07:32
Documento
-
30/07/2025 11:11
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
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25/07/2025 13:36
Pedido de inclusão
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24/06/2025 15:12
Conclusão
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13/06/2025 07:26
Documento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 15:10
Confirmada
-
02/06/2025 14:54
Mero expediente
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02/06/2025 11:12
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
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31/05/2025 19:18
Remessa
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31/05/2025 18:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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