TJRJ - 0821414-33.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0821414-33.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON GOMES MARIANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Em ações acidentárias não se trata de concessão de gratuidade de justiça, dependente da comprovação de hipossuficiência, e sim de isenção legal concedida pelo parágrafo único do artigo 129 da lei 8.213/91.
Desta forma, está a parte autora isenta do pagamento de custas e de demais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, Parágrafo único da Lei 8.213/91. 2 - Tendo em vista que a demora no concessão do benefíciopode causar prejuízos irreparáveis à parte autora, e observando-se que as lides desta natureza se resolvem, em regra, apenas após realização de perícia técnica, determino a REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PROVA PERICIAL, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, segundo o qual “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
Nomeio o perito Dr.
OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO - CRM n° CRM RJ - 5232861-0 (email – [email protected]), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Arbitro, desde já, os honorários periciaisem 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, nos termos do artigo 9º e da Tabela B, constante do Anexo 2, da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais deverão ser antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019.
Intime-se o referido perito, através do [email protected] e também pelo Portal Eletrônico, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, INFORMANDO, EM CASO DE ACEITAÇÃO, O NÚMERO DO SEU CPF.
EM CASO DE ACEITAÇÃO, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE O INSS PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAISno prazo de 30 dias, já computado o prazo em dobro.
Sem prejuízo do disposto acima, INTIME-SE A PARTE RÉpara que apresente quesitos e/ou assistentes técnicos no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465 do CPC.
A parte autora já apresentou quesitos.
APÓS O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Não obstante a determinação da realização de prova pericial antecipada, cite-se a pessoa jurídica de direito público, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, e do artigo 183, todos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
30/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:40
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 19:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/07/2025 19:38
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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