TJRJ - 0821565-96.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 18:00
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer técnico
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11/08/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0821565-96.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
R.
V.
MÃE: SABRINA ALVES RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. 4 - Intime-se o Ministério Público por se tratar de interesse de incapaz. 5 - Analisando a controvérsia que existia quanto à taxatividade do Rol da ANS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.886.929, em 8/6/2022, fixou o seguinte entendimento de que o rol é, em regra, taxativo, admitindo as exceções mencionadas no trecho do julgado abaixo colacionado: “[...] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêuticoou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que: (I)não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (II)haja comprovação da eficáciado tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (Iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitece NatJus) e estrangeiros; e (IV)seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [...] (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)” Deste modo, ao cartório para que remeta ao NATJUScom URGÊNCIApara que o órgão verse sobre o tratamento denominado de NEURO BIO MODULAÇÃO COM A TECNOLOGIA REAC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
30/07/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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